Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VINCULAÇÃO INDEVIDA DE CPF A VEÍCULOS, DÉBITOS, MULTAS, PROTESTOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FINANCEIRO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO ESTADUAL DE TRÂNSITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer/não fazer e reparação por danos morais, para declarar a inexistência de relação jurídica entre o autor e a instituição financeira quanto a diversos veículos, condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 e determinar, após o trânsito em julgado, a expedição de ofícios aos órgãos de trânsito competentes para retificação de registros, multas, procedimentos administrativos e protestos vinculados indevidamente ao CPF do autor. O autor requereu a majoração da indenização para valor não inferior a R$ 50.000,00. A instituição financeira sustentou ausência de responsabilidade civil, inexistência de relação de consumo, impossibilidade de inversão do ônus da prova, culpa exclusiva de terceiro, ausência de nexo causal, responsabilidade exclusiva dos órgãos de trânsito e, subsidiariamente, inexistência de dano moral indenizável ou redução do quantum. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde civilmente pela vinculação indevida do CPF do autor a veículos, contratos, débitos, multas, protestos e procedimentos administrativos que não lhe pertenciam; (ii) estabelecer se a alegação de fato exclusivo de terceiro ou de atuação exclusiva dos órgãos de trânsito rompe o nexo causal; (iii) determinar se a situação configura dano moral indenizável; e (iv) definir se o valor de R$ 8.000,00 fixado a título de danos morais deve ser majorado, reduzido ou mantido. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por defeito na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quando o consumidor é atingido pelos efeitos da atividade econômica desenvolvida pela instituição ou por empresa incorporada. A vítima de evento danoso decorrente de serviço financeiro defeituoso se equipara a consumidor, ainda que não tenha firmado contrato formal com a instituição financeira, quando sofre os efeitos da atividade por ela desempenhada. Fraudes, inconsistências cadastrais, falhas de validação documental, vinculações indevidas de CPF e registros associados a operações financeiras ou de arrendamento mercantil integram o risco do empreendimento e configuram fortuito interno, incapaz de afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira. A alegação genérica de culpa exclusiva de terceiro ou de erro sistêmico de órgãos de trânsito não rompe o nexo causal quando a instituição financeira não demonstra, de forma concreta, que os vínculos indevidos decorreram exclusivamente de fato externo, autônomo e inevitável, dissociado de sua atividade econômica. A vinculação dos registros à empresa de arrendamento mercantil incorporada pela instituição financeira afasta a tese de completa estraneidade dos fatos em relação ao fornecedor do serviço. O fornecedor, por deter os meios técnicos, contratuais e documentais de controle, auditoria e segurança cadastral, deve demonstrar a regularidade dos vínculos questionados ou a existência de causa excludente efetiva, não sendo admissível transferir ao consumidor o ônus de provar fato negativo relativo à inexistência de múltiplas contratações. A vinculação indevida do CPF do consumidor a expressivo número de veículos, acompanhada de multas, débitos, protestos e procedimentos administrativos, ultrapassa mero aborrecimento e atinge a honra objetiva, a credibilidade, a tranquilidade e a esfera existencial do indivíduo. A existência de múltiplos protestos, procedimentos administrativos indevidos e necessidade de retificação de registros evidencia dano moral indenizável, ainda que se alegue ausência de prova específica de negativação ou de impedimento concreto de crédito. A indenização por dano moral deve observar razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta, a condição econômica das partes, o caráter compensatório da verba e a vedação ao enriquecimento sem causa. O valor de R$ 8.000,00 mostra-se adequado às peculiaridades do caso, pois compensa o dano decorrente da indevida vinculação cadastral e dos apontamentos correlatos, sem se revelar irrisório a justificar majoração nem excessivo a autorizar redução. Recursos desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp nº 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2011, DJe 12.09.2011.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.