Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VALORAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED). ENFRENTAMENTO EXPRESSO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra Acórdão que deu provimento ao Agravo Interno da consumidora para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais e inverter os ônus sucumbenciais. A parte Embargante sustenta omissão e contradição quanto à análise do comprovante de transferência eletrônica (TED), alegando que o documento comprovaria o efetivo repasse do valor contratado à conta da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao apreciar a prova documental relativa à transferência dos valores do empréstimo, justificando a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O Acórdão enfrentou expressamente a prova documental produzida, concluindo que o comprovante de TED apresentado constitui documento unilateral, desprovido de autenticação e insuficiente para demonstrar a efetiva disponibilização do crédito à consumidora. A ausência de comprovação idônea da transferência bancária para conta de titularidade da mutuária atrai a incidência da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, legitimando a declaração de nulidade da contratação e seus consectários legais. A alegação de omissão revela mero inconformismo com a valoração da prova realizada pelo Colegiado, sendo incabível a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração. A contradição apta a autorizar embargos de declaração é interna ao julgado, inexistindo quando a irresignação decorre apenas da divergência da parte quanto à conclusão adotada pelo órgão julgador. Inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos, não sendo cabível sua utilização como sucedâneo recursal para obtenção de novo julgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração Rejeitados. Tese de julgamento: O comprovante unilateral de transferência bancária desprovido de idoneidade probatória não comprova a efetiva disponibilização do valor do empréstimo ao consumidor. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da valoração das provas nem à reforma do julgado na ausência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Não há omissão ou contradição quando o acórdão aprecia expressamente a prova documental e apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 81, 489, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí; STF, Rcl 65.461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.06.2024; STF, RHC 242.678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.11.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.02.2024.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.