Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. DOCUMENTO DE DOAÇÃO FEITO PELO MUNICÍPIO. COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES. ATO QUESTIONADO EM PROCESSO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA DO EX GESTOR. ART. 1º X, DECRETO-LEI 201/67. ALIENÇÃO DE BENS IMÓVEIS EM DESACORDO COM LEI 8.666/93 – ART. 17, I. RECURSO PROVIDO. 1. O cerne da questão consiste em verificar o acerto ou desacerto da sentença combatida, a qual julgou improcedentes os pedidos da inicial, por considerar que o Município Apelante não comprovou os alegados vícios no documento que concedeu a Titularidade do Imóvel à parte apelada. 2. Em sentença criminal, por outros fundamentos, quais sejam, artigo 1º, X, do Decreto-Lei 201/67, parte final, (Alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei), houve condenação apenas do réu FRANCISCO PEREIRA LIMA (Chico do Rádio – prefeito à época dos fatos). 3. A condenação ocorreu por descumprimento de imposição legal, prevista na Lei de Licitações e Contratos, a saber, artigo 17, I, Lei nº 8.666/1993. 4. Em que pese não tenha havido condenação do demandado, ora apelado, a ilegalidade perpetrada no próprio processo de doação, onde restou configurada a responsabilização criminal do ex gestor do município, invalida o ato por completo, sendo imperiosa a declaração de nulidade do decreto questionado, bem como todos os seus efeitos. 5. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
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