Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE ARRESTO CAUTELAR. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO PARA LEVANTAR A CONSTRIÇÃO SOBRE O IMÓVEL. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA NA IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE FRAUDE CONTRA CREDORES EM SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA 195 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE FRAUDE À EXECUÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de decisão monocrática que, ao analisar Recurso de Apelação, reformou a sentença de primeiro grau para julgar procedentes os Embargos de Terceiro e determinar o levantamento da constrição que recaía sobre imóvel do Embargado. A decisão recorrida fundamentou-se na aplicação da Súmula 195 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a discussão sobre fraude contra credores no âmbito dos embargos de terceiro. II. Questão em discussão 2. A controvérsia central consiste em verificar a existência de omissão na decisão monocrática embargada, por supostamente não ter analisado a questão sob a ótica da fraude à execução, instituto que, segundo o Embargante, seria aplicável ao caso e cognoscível de ofício. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão estritamente delimitadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida ou à manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. A decisão monocrática enfrentou de forma precisa a controvérsia, centrada na legalidade da sentença de primeiro grau. O juízo de origem julgou improcedentes os Embargos de Terceiro com base exclusiva na ocorrência de fraude contra credores. A análise do relator, em conformidade com o efeito devolutivo da apelação, limitou-se a confrontar o fundamento da sentença com a jurisprudência consolidada, concluindo pela sua ilegalidade diante da vedação expressa na Súmula 195 do Superior Tribunal de Justiça, que impede a discussão de fraude contra credores na via restrita dos embargos de terceiro. 5. A ausência de manifestação sobre a tese de fraude à execução não configura omissão. Os Embargos de Terceiro são uma ação de conhecimento com limites processuais próprios, e a decisão de apelação deve se ater aos fundamentos da sentença recorrida. A pretensão de analisar o caso sob um novo prisma jurídico (fraude à execução) representa uma tentativa de inovação e rediscussão do mérito, finalidades incompatíveis com os embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração rejeitados, mantendo-se integralmente a decisão monocrática proferida. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, devendo ater-se estritamente às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Inexiste omissão em decisão monocrática que, ao prover o recurso de apelação, baseia-se na impossibilidade de discussão de fraude contra credores em embargos de terceiro, conforme Súmula 195 do Superior Tribunal de Justiça, pois analisa a matéria nos exatos limites dos fundamentos da sentença recorrida, não sendo obrigada a examinar, de ofício, a tese de fraude à execução quando esta não foi o pilar do provimento judicial de primeiro grau." Dispositivos relevantes citados: CPC Artigo 1.022; Súmula 195 do Superior Tribunal de Justiça.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Graça Marina Furtado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.