Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTO DE DOAÇÃO E PROVA TESTEMUNHAL GENÉRICA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse, na qual o autor alegou ter recebido imóvel por doação e ter sido esbulhado pelo réu, pleiteando sua reintegração, tendo o juízo de origem concluído pela ausência de comprovação da posse anterior e do esbulho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor comprovou a posse anterior do imóvel, requisito essencial à reintegração de posse; (ii) estabelecer se há prova suficiente da ocorrência de esbulho apta a justificar a tutela possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação de reintegração de posse exige a comprovação cumulativa dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, especialmente a posse anterior, o esbulho e a perda da posse. O documento de doação não comprova, por si só, o exercício fático da posse, por se limitar à declaração de transferência de titularidade. A prova testemunhal apresentada é genérica e carece de especificidade quanto à prática de atos concretos de posse, não evidenciando uso, fruição ou vigilância do bem. A ausência de demonstração da posse anterior impede o reconhecimento do esbulho, que pressupõe a existência de posse previamente exercida. O autor não se desincumbe do ônus probatório que lhe incumbe, nos termos do art. 373, I, do CPC. A eventual discussão sobre domínio é irrelevante para o deslinde da ação possessória e não altera a improcedência fundada na ausência dos requisitos legais. A jurisprudência do Tribunal confirma a necessidade de prova robusta da posse anterior para o acolhimento da reintegração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A procedência da ação de reintegração de posse exige prova concreta da posse anterior, não suprida por documento de titularidade. 2. A prova testemunhal genérica, desacompanhada de elementos objetivos, é insuficiente para demonstrar o exercício da posse. 3. A ausência de comprovação da posse anterior inviabiliza o reconhecimento do esbulho. 4. A discussão dominial é irrelevante nas ações possessórias. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561, 373, I, 487, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0537959-06.2000.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 29.01.2025; TJ-CE, Apelação Cível nº 0218905-05.2015.8.06.0001, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, j. 19.07.2023. ACÓRDÃO:
Recurso desprovido.
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