Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu de agravo de instrumento e negou-lhe provimento, sob o fundamento de que a suspensão da ação de busca e apreensão restou prejudicada por decisão do juízo da recuperação judicial, que autorizou a retomada dos bens móveis extraconcursais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, a justificar a modificação do julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e são cabíveis apenas para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo incabíveis para rediscutir matéria já decidida.4. O acórdão embargado foi claro ao reconhecer que a decisão proferida no juízo da recuperação judicial, ao deliberar sobre a essencialidade dos bens, tornou sem efeito a suspensão determinada em impugnação de crédito anterior.5. A sentença proferida na impugnação não vedou em definitivo a retomada dos bens, mas apenas suspendeu a medida até deliberação do juízo recuperacional, que posteriormente autorizou a retomada.6. A parte embargante, ao insistir em interpretação diversa, apenas manifesta inconformismo com o julgado, o que não autoriza a oposição de embargos de declaração.7. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida, devendo ser rejeitados quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.8. Ainda que rejeitados os aclaratórios, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados, conforme art. 1.025 do CPC/2015.9. Adverte-se que a interposição de embargos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem instrumento idôneo para rediscutir matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015. 2. A oposição de embargos fundada exclusivamente em inconformismo com o julgado deve ser rejeitada.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AgInt 5205050-13.2024.8.09.0149, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 17/06/2024, DJe 17/06/2024; TJGO, AgInt 5796393-95.2023.8.09.0172, 9ª Câmara Cível, j. 15/07/2024, DJe 15/07/2024; TJGO, MS 5639528-46.2021.8.09.0000, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, j. 25/10/2023, DJe 25/10/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053368-77.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: ROTAS DE VIAÇÃO DO TRIÂNGULO LTDAEMBARGADO: BANCO VOLVO DO BRASIL S/ARELATOR: ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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