Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Agravo de Instrumento. Alegada Omissão Quanto à Nulidade de Contrato de Arrendamento. Titularidade dos Imóveis. Documentos Sucessórios e Periculum in Mora Inexistência de Vícios ou Omissões. Mero Inconformismo. Recurso Rejeitado. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para restabelecer tutela possessória em favor dos agravantes, reconhecendo, em sede de cognição sumária, a plausibilidade da tese de renovação automática de contrato de arrendamento rural. 2. Os embargantes sustentam omissão quanto à análise das teses de nulidade do contrato de arrendamento por afronta às regras do condomínio e por alegada ausência de legitimidade da pessoa que o celebrou, bem como quanto ao exame de documentos relacionados à titularidade dos imóveis e sucessão hereditária. Alegam, ainda, omissão quanto à prejudicialidade dessas nulidades em relação à aplicação do Estatuto da Terra, ao desaparecimento do periculum in mora e requerem o prequestionamento da matéria II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar as alegações de nulidade do contrato de arrendamento rural; (ii) saber se houve omissão quanto à análise da titularidade dos imóveis, dos documentos sucessórios e da alegada prejudicialidade dessas matérias em relação à legislação agrária; (iii) saber se a superveniência da colheita das safras afastaria o periculum in mora que fundamentou a tutela deferida; e (iv) saber se estão presentes os pressupostos legais para acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 5. O acórdão embargado apreciou expressamente as alegações relativas à validade do contrato de arrendamento, à alegada ausência de poderes de disposição dos bens e às controvérsias sucessórias, concluindo que tais questões demandam cognição exauriente e não impedem, por si sós, a concessão da tutela possessória em sede de cognição sumária. 6. Também foi enfrentada a alegação de nulidade contratual como óbice à aplicação da legislação agrária, ao se reconhecer que as discussões sobre validade do negócio jurídico e titularidade dos imóveis deverão ser solucionadas em demanda própria, sem prejuízo da proteção possessória então deferida. 7. A pretensão dos embargantes revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado, circunstância incompatível com as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. 8. A alegação de desaparecimento do periculum in mora em razão da colheita das safras não foi submetida anteriormente ao contraditório nem deduzida nas contrarrazões ao agravo de instrumento, caracterizando inovação recursal inadmissível em sede de embargos de declaração. 9. Ainda que assim não fosse, a tutela deferida não se fundamentou exclusivamente no risco de perda da produção agrícola, mas também na plausibilidade jurídica da renovação automática do contrato de arrendamento rural. 10. O pedido de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos, incidindo, na hipótese, a regra do art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto. 11. A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes não configura omissão, desde que a decisão apresente fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. IV. Dispositivo e tese 12. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada pelo órgão julgador. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta suficientemente a controvérsia jurídica, ainda que adote fundamentação diversa da pretendida pela parte. 3. É inadmissível a inovação recursal em sede de embargos de declaração. 4. O prequestionamento da matéria observa a disciplina do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos aclaratórios.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, arts. 166, II, e 1.314, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.877.995/DF, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6011497-21.2025.8.09.0093 COMARCA DE JATAÍ EMBARGANTE: ESPÓLIO DE JUVENAL SANTANA NEVES E OUTROS EMBARGADOS: CELSO SCHREIBER E OUTRO RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, em conhecer dos embargos e rejeitá-los, nos te rmos do voto deste Relator
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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