Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO PESSOAL PARA RATIFICAÇÃO DE MANDATO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenização, em razão da inércia da parte autora quanto à determinação judicial de comparecimento pessoal para ratificação da representação processual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem julgamento de mérito, diante da ausência de manifestação da parte intimada para regularizar a representação processual, é válida à luz dos indícios de prática de advocacia predatória.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O magistrado, diante de indícios concretos de litigância predatória, pode adotar providências razoáveis para aferir a regularidade da representação processual, inclusive exigindo comparecimento pessoal da parte.3.2. A ausência de cumprimento da determinação judicial configura descumprimento de requisito essencial ao desenvolvimento válido do processo, ensejando a extinção da demanda com base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, do CPC.3.3. A medida adotada não caracteriza cerceamento de defesa, mas sim controle de legalidade e boa-fé processual, posto que a ausência de regularização da representação processual inviabiliza a apreciação de quaisquer questões relativas ao mérito da causa.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Apelação cível conhecida e desprovida.Teses de julgamento: "1. É legítima a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, do CPC, quando a parte autora, regularmente intimada, não atende à determinação judicial de comparecimento pessoal para ratificação da representação processual, diante de indícios de advocacia predatória. 2. A ausência de regularização processual impede a análise do mérito da demanda."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, 104, §2º; 105; 139, IX; 321, parágrafo único; 485, I e IV; 98, §3º; 85, §11.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 5636879-22.2023.8.09.0006, Rel. Des. Antônio Cézar Pereira Meneses, j. 03/04/2024, DJe 03/04/2024. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 5047933-53.2022.8.09.0011Comarca de Aparecida de Goiânia Apelante: Anita Coqueiro Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho
ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível, mas desprovê-la
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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