Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – NULIDADE RECONHECIDA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FGTS – CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS – APLICAÇÃO DA TR ATÉ A ADI 5.090/DF – MODULAÇÃO DE EFEITOS – REGIME JURÍDICO PRÓPRIO DO FGTS – INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A controvérsia recursal restringe-se à adequação dos índices de correção monetária e juros aplicados à condenação. O Juízo de origem, ao disciplinar a matéria, adotou como parâmetro a orientação firmada no julgamento da ADI nº 5.090/DF, estabelecendo que os valores relativos ao FGTS devem observar, até 17/06/2024, a Taxa Referencial (TR), e, a partir de então, a sistemática definida pelo Supremo Tribunal Federal, garantindo-se, no mínimo, a recomposição pelo IPCA. Tal entendimento não comporta reparos. Isso porque, diferentemente do alegado pela Recorrente, a controvérsia envolve verbas de natureza fundiária, cuja disciplina normativa possui regime jurídico próprio, não se confundindo automaticamente com os débitos judiciais fazendários em geral. A sentença observou, de forma adequada, a distinção entre os períodos anterior e posterior ao julgamento da ADI nº 5.090/DF, respeitando a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal, que determinou a aplicação prospectiva do novo entendimento. Ademais, a utilização da TR para o período anterior encontra respaldo Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no Tema 731, que reconhece a validade do índice legalmente previsto para a atualização das contas vinculadas do FGTS. Nesse contexto, não há falar em obrigatoriedade de aplicação dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, porquanto tais precedentes se referem especificamente à atualização de débitos judiciais fazendários em geral, não sendo automaticamente extensíveis às verbas fundiárias, que possuem disciplina própria. Não se verifica, no caso concreto, afronta ao sistema de precedentes obrigatórios. Ao contrário, a sentença observou adequadamente os entendimentos aplicáveis à matéria, distinguindo corretamente a natureza jurídica da verba discutida e aplicando os parâmetros normativos pertinentes, inclusive quanto à modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Gabinete da Dra. Patrícia Kelling Karloh - 3ª Turma Recursal I
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.