Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA – AIIM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, APENAS PARA LIMITAR OS JUROS MORATÓRIOS À TAXA SELIC. REFORMA PARCIAL DO "DECISUM". APELO PROVIDO EM PARTE. 1. CASO EM EXAME: Trata-se de recurso de apelação interposto pelo contribuinte por inconformismo com r. sentença que, em sede de Ação Anulatória de Débito Fiscal, julgou parcialmente procedente o pedido inicial apenas e tão somente para limitar os juros moratórios à taxa SELIC. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se (i) para a venda de pedra britada a alíquota de ICMS deve ser 12% (doze por cento) ou 18% (dezoito por cento); (ii) sobre o serviço de concretagem incide ICMS ou ISS; (iii) houve creditamento indevido de ICMS na aquisição de produtos consumidos no processo produtivo; (iv) deve ser aplicado o princípio da consunção, com a absorção de uma infração menos grave por outra mais grave; (v) devem ser relevadas as multas por descumprimento de obrigações acessórias; (vi) indevida a atualização do valor da multa antes da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM. 3. RAZÕES DE DECIDIR: Lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa em desfavor do contribuinte. 3.1. Saída de pedra britada. Erro na aplicação da alíquota por parte do contribuinte, que deve ser de 18% (dezoito por cento), e não de 12% (doze por cento). Pedra britada que se diferencia da pedra "in natura". Aplicação do artigo 52, inciso I, do RICMS/SP e do artigo 111 do Código Tributário Nacional - CTN. Precedentes desta Corte de Justiça, inclusive de minha relatoria. 3.2. Serviço de concretagem. CAUQ (Concreto Asfáltico Usinado a Quente) e CAP (Cimento Asfáltico de Petróleo), que representam serviço semelhante à elaboração de concreto, conforme remansosa jurisprudência desta Corte Paulista, a justificar a incidência da Súmula nº 167, do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3.3. Aquisição de mercadorias para uso e consumo do próprio estabelecimento. Creditamento indevido de ICMS. Materiais que não podem ser considerados como consumidos no processo produtivo para fins de geração de crédito de ICMS, como fez o contribuinte. Apropriação dos creditamentos que se deu de forma indiscriminada e indevida pelo contribuinte. Precedente desta Corte Bandeirante. 3.4. Aplicação do princípio da consunção. Descabimento. Práticas distintas do contribuinte que resultaram em infrações tributárias que não guardam relação entre si. Precedentes deste e. Tribunal de Justiça Paulista. 3.5. Descumprimento de obrigações acessórias. Relevação. Impossibilidade. Artigo 527-A, "caput", do RICMS que faculta ao órgão julgador administrativo a possibilidade de a multa aplicada ser relevada, tratando-se de discricionariedade administrativa, e condicionada ao preenchimento de requisitos, não cabendo ao Poder Judiciário relevar ou reduzir as penalidades em questão. Precedentes. 3.6. Atualização do valor da multa antes da lavratura do auto de infração. Possibilidade. Incidência do art. 85, § 9º, da Lei Estadual nº 6.374/89, com supedâneo no art. 565, § 4º, do RICMS/SP. 3.7. Ônus sucumbencial. Sucumbência recíproca. Verba honorária. Matéria de ordem pública. Valor da causa. R$ 56.991.900,02 (cinquenta e seis milhões, novecentos e noventa e um mil, novecentos reais e dois centavos). Arbitramento da verba honorária em R$ 100.000,00 (cem mil reais), por equidade. 4. DISPOSITIVO: Sentença reformada parcialmente para a anulação dos itens I.4, I.6, e I.7 do AIIM nº 4.131.624-1. Recurso provido em parte.
Recurso provido em parte
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Rubens Rihl Pires Corrêa
Composição: Rubens Rihl Pires Corrêa (presidente); Luís Francisco Aguilar Cortez; Luís Paulo Aliende Ribeiro; Paulo Magalhães da Costa Coelho; Vicente de Abreu Amadei; Marco Aurelio Stradiotto De Moraes Ribeiro Sampaio (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Marcos Pimentel Tamassia · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.