Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, fundada em alegada contratação indevida de cartão de crédito consignado com descontos mensais considerados abusivos. 2. A parte recorrente sustenta ter sido induzida a erro, acreditando tratar-se de empréstimo consignado tradicional, sem ter recebido fatura ou cartão físico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve vício de consentimento na contratação do empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito e se estão presentes os requisitos para a responsabilização civil da instituição financeira. III. Razões de decidir 4. Comprovada a contratação da modalidade cartão de crédito consignado, mediante apresentação do contrato e do comprovante de transferência (TED), documentos não impugnados pela parte autora. 5. Ausência de prova de falha na prestação do serviço ou de ato ilícito por parte do banco, o que inviabiliza o acolhimento do pedido de conversão contratual e de indenização por danos morais. 6. Aplicação da tese firmada no IRDR nº 53.983/2016 do TJMA e da jurisprudência do STJ quanto à legitimidade do contrato de cartão consignado quando não comprovada a fraude ou o vício de consentimento. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A contratação de cartão de crédito consignado é válida quando demonstrada por meio de contrato assinado e TED, não havendo vício de consentimento. 2. A ausência de prova de falha na prestação do serviço bancário impede o reconhecimento de responsabilidade civil da instituição financeira.” DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por SÍLVIA SOLANGE AMARAL DA COSTA em face da sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís que, nos autos da ação movida em desfavor do Banco Daycoval S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Inconformada, a parte requerente, ora apelante, interpôs recurso de apelação, alegando que foi induzida a erro, tendo celebrado contrato diverso daquele efetivamente desejado, pois acreditava tratar-se de empréstimo consignado tradicional. Argumenta que jamais recebeu fatura ou cartão físico, tampouco realizou compras na rede de comércio, e que os descontos mensais têm sido realizados sob a rubrica de parcela 1/1, sem abatimento do saldo devedor, o que configuraria “dívida perpétua”. Invoca o Código de Defesa do Consumidor, especialmente os princípios da boa-fé, transparência e informação adequada, além das cláusulas abusivas previstas no art. 51 do CDC. Requer, com base no art. 170 do Código Civil, a conversão do negócio jurídico em empréstimo consignado, bem como a reforma da sentença com acolhimento dos pedidos iniciais, inclusive a condenação do banco por danos morais. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria Geral de Justiça não se manifestou sobre o mérito do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo, monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Ademais, ressalto a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os apelos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Outrossim, com a edição da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, não restam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. No mérito, evidencio que o cerne da questão diz respeito a legalidade ou não do empréstimo consignado realizado em nome da parte apelante, na modalidade cartão de crédito consignado. Da análise dos autos, constato que o magistrado de base, julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, em razão da comprovada celebração do contrato e transferência dos valores para a parte apelante. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há responsabilidade da instituição financeira quando as transações impugnadas foram realizadas com o cartão físico legítimo e mediante a utilização da senha pessoal, mesmo que essas operações sejam posteriormente contestadas (REsp n. 1.633.785/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 30/10/2017). Na hipótese dos autos, o juízo de origem corretamente julgou improcedente o pedido indenizatório, eis que a parte apelante não apresentou provas suficientes de que houve falha na prestação do serviço bancário, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Isto porque, foi juntado o contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado (id nº25043513), no qual especifica se tratar de cartão de crédito. Também foi anexado o TED (ID nº 25043509), documentos estes que não foram rechaçados pela apelante. Nesse sentido tem-se o julgado do STJ, in verbis: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SAQUES IRREGULARES EM CONTA CORRENTE. TRANSAÇÕES REALIZADAS COM USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO . 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como atribuir responsabilidade à instituição financeira em caso de transações realizadas com a apresentação do cartão físico com chip e a pessoal do correntista, sem indícios de fraude. 2. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles . 3. Tendo a instituição financeira demonstrado, no caso, que as transações contestadas foram feitas com o cartão físico dotado de chip e o uso de senha pessoal do correntista, passa a ser dele o ônus de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega do dinheiro. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1898812 SP 2017/0236878-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2023) O TJMA também já se manifestou sobre a validade da contratação na modalidade cartão de crédito consignado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. CONTRATO E TED JUNTADOS AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. REFORMA DA SENTENÇA DE BASE. I. A instituição financeira provou que a autora contratou empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, mediante juntada do contrato devidamente assinado, documentação pessoal, faturas e TED (Ids 35830580, 35830581, 35830582, 35830583, 35830584 e 35830585), de forma que os requisitos que fornecem validade ao negócio jurídico estão presentes, se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II). II. Portanto, verifico que não restou caracterizado nenhum vício na contratação do cartão de crédito consignado tampouco culpa do Banco, não havendo que se falar em indenização por danos materiais e morais, merecendo, pois, a REFORMA da sentença de primeiro grau, para que seja julgada improcedente a ação. III. Apelo do Banco conhecido e provido para julgar improcedente o pedido inicial; Apelo da parte autora prejudicado. (ApCiv 0841805-72.2022.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 02/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE R
Recurso conhecido e desprovido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.