Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU APELAÇÃO. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. MULTA. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA LEIDIANE SILVA MARQUES, MARIA SILVANDINA DOS SANTOS, JÚLIO GRESSO DOS SANTOS em face do Acórdão ID 1964063, que não conheceu o recurso de Apelação anteriormente interposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar a admissibilidade do recurso de Agravo de Instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte agravante se insurge contra acórdão, decisão de natureza colegiada terminativa, uma vez que pôs fim ao recurso originário, mediante a interposição deste agravo interno, recurso que se presta exclusivamente a impugnar as decisões de natureza unipessoal. 4. Isso porque o Código de Processo Civil, em seu art. 1.021, é expresso quanto ao cabimento do recurso de agravo interno contra as decisões de natureza unipessoal, ou seja, decisões interlocutórias e monocráticas, sendo inadmissível a interposição do mesmo contra decisão colegiada, tal como o acórdão. 5. No mesmo sentido, dispõe o art. 268 do Regimento Interno do TJCE (RITJCE) que o agravo interno é cabível apenas contra atos do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente e do relator, inexistindo previsão de seu cabimento contra ato do colegiado. 6. Desta maneira, é pacífico o entendimento do STJ e do TJCE no sentido de que não cabe a aplicação do princípio da fungibilidade quando há interposição de agravo interno contra decisão colegiada, impondo-se a sua inadmissão e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso não conhecido por ser manifestamente inadmissível, nos termos do inciso III do art. 932 c/c art. 1.021 do CPC, aplicando-se a multa fixada em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa segundo o IPCA, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio da referida multa (§§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC). Dispositivos relevantes citados: Art. 1.021 do CPC; Art. 268 do RITJCE; Art. 1.021, § 4º, do CPC; Art. 932, inciso III, c/c Art. 1.021 do CPC; Art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Agravo Interno Cível: 06263791820228060000 Fortaleza, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 30/07/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2024; TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0212877-40.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2023; TJ-CE - Agravo Interno Cível: 06210375520248060000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 19/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2024; STJ - AgInt no RMS: 72481 BA 2023/0397341-3, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 18/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2024; STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp: 1885666 RJ 2021/0126683-5, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 21/05/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2024; STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2263480 CE 2022/0386810-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024. ACÓRDÃO:
acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso
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1ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Antônio Alves de Araújo
Composição: Antônio Alves de Araújo (presidente); Geritsa Sampaio Fernandes (titular); Irandes Bastos Sales (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.