Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8054032-61.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Municipio De Teixeira De Freitas Advogado: Michel Soares Reis (OAB:BA14620-A) Agravado: Marlene Santos De Sousa Advogado: Nadyla Marcia Alves De Azevedo Aguiar (OAB:BA42865-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054032-61.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s): MICHEL SOARES REIS registrado(a) civilmente como MICHEL SOARES REIS AGRAVADO: MARLENE SANTOS DE SOUSA Advogado(s):NADYLA MARCIA ALVES DE AZEVEDO AGUIAR ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA COMPULSÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. MEDIDA DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. COMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I Caso em exame. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Teixeira de Freitas, contra a decisão que deferiu a tutela provisória para determinar a internação psiquiátrica compulsória de paciente, observada com esquizofrenia paranoide (CIC F 20.0). A decisão determinou ao ente público que providenciasse a internação em clínica pública ou privada, sob pena de bloqueio de verbas públicas. O Agravante alega ausência de comprovação de urgência, limitação estrutural e orçamentária, além da ilegalidade da medida coercitiva. II Questões em discussão Cinge-se a controvérsia na análise da manutenção da decisão recorrida, considerando os fundamentos apresentados pelo Agravante quanto à insuficiência estrutural e orçamentária do ente Municipal, e a legalidade do bloqueio de verbas públicas para cumprimento da obrigação de garantir a internação compulsória do paciente. III Razões de Decidir. O direito à saúde é garantido constitucionalmente, sendo de responsabilidade solidária entre os entes federativos, conforme arts. 23, II, 196 e 198 da Constituição Federal. A gravidade do quadro clínico do paciente, atestada por relatório médico anexado aos autos, evidencia a urgência da medida, nos termos do art. 300 do CPC. A descentralização e hierarquização do SUS não exime o ente Municipal de sua responsabilidade solidária, podendo, na ausência de estrutura própria, contratar serviços na rede privada para garantir o atendimento. A medida coercitiva de bloqueio de verbas públicas encontra amparo legal nos arts. 139, IV, 297 e 536 do CPC, sendo instrumento legítimo para garantir o cumprimento de decisões judiciais relacionadas a direitos fundamentais. A prioridade do direito à saúde sobre questões administrativas ou orçamentárias é reiteradamente reconhecida na jurisprudência pátria, prevalecendo sobre a alegada insuficiência de recursos do ente público. Recurso Conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, a unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas
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