Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. ADVOGADOS HABILITADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Horlan Real Mota e Andressa Otero Real Mota contra acórdão proferido em Apelação Cível, na qual figuraram como apelantes, tendo como apelado o Banco do Brasil S/A. Os embargantes sustentam nulidade da sessão de julgamento por ausência de intimação válida e apontam omissões e contradições na decisão quanto à distribuição do ônus da prova e à necessidade de perícia contábil. II. RAZÕES DE DECIDIR A nulidade processual somente se configura quando há prejuízo efetivo à parte, conforme o princípio pas de nullité sans grief. No caso, os advogados dos embargantes tinham ciência inequívoca da sessão de julgamento, não havendo violação ao contraditório e à ampla defesa. O fato de a intimação ter sido direcionada também a advogado anteriormente destituído não invalida o ato, pois os demais advogados habilitados estavam devidamente cientes do julgamento, conforme demonstrado nos autos. Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões relativas à distribuição do ônus da prova e à necessidade de perícia contábil, concluindo que a abusividade de cláusulas contratuais é questão de direito, não exigindo prova técnica. A oposição de Embargos de Declaração com intuito meramente protelatório pode ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 3º, do CPC. III. DISPOSITIVO Embargos de Declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.026, § 3º; 370; 278. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2195972-15.2016.8.26.0000, Rel. Des. Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15.04.2020; STF, RE nº 101.171-8/SP
ACORDAM os Magistrados integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível em REJEITAR os presentes aclaratórios, e assim o fazem pelas razões adiante expostas
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.