Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. POSSE DE VEÍCULO AUTOMOTOR ROUBADO. PREÇO VIL. VERSÕES INCONCILIÁVEIS DO RÉU. ÔNUS DA PROVA DA BOA-FÉ. ART. 156 DO CPP. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa de Luiz Guilherme da Silva Neto contra sentença condenatória prolatada pela Juíza de Direito da 5.ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza - CE, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, fixando-lhe a pena de 01 (um) ano de reclusão, além do pagamento de 10 dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há prova suficiente da ciência do apelante acerca da origem ilícita da motocicleta por ele conduzida, apta a caracterizar o dolo exigido pelo art. 180, caput, do Código Penal, ou se deve prevalecer a tese defensiva de insuficiência probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva está comprovada pelo boletim de ocorrência, auto de apresentação e apreensão e demais elementos colhidos na fase inquisitorial e confirmados em juízo, demonstrando que a motocicleta era produto de roubo. 4. A autoria é evidenciada pelo flagrante do apelante na condução do veículo roubado, circunstância que revela a posse e o domínio do bem ilícito. 5. O preço pago pelo bem (R$ 700,00) é manifestamente irrisório e incompatível com o valor de mercado de motocicleta em condições regulares, o que, à luz da experiência comum, evidencia fundada suspeita sobre sua origem criminosa. 6. As versões apresentadas pelo réu são inconciliáveis, pois, na fase inquisitorial, confessou a aquisição do veículo de terceiro por preço vil, enquanto em juízo afirmou ter apenas tomado a motocicleta emprestada, o que fragiliza a credibilidade da autodefesa. 7. A retratação judicial isolada não prevalece quando dissociada do conjunto probatório harmônico e coerente produzido sob o crivo do contraditório. 8. Nos termos do art. 156 do CPP e da jurisprudência do STJ, a apreensão de bem de origem ilícita na posse do agente impõe à defesa o ônus de demonstrar a procedência lícita ou o desconhecimento da origem criminosa, sem que isso configure inversão indevida do ônus da prova. 9. O apelante não se desincumbiu de apresentar elementos mínimos aptos a comprovar sua boa-fé, razão pela qual se mantém a condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A posse de veículo produto de roubo, adquirido por preço vil e com sinais aparentes de adulteração, evidencia o dolo no crime de receptação simples. 2. A apreensão do bem ilícito na posse do agente impõe à defesa o ônus de demonstrar a origem lícita ou o desconhecimento da procedência criminosa, nos termos do art. 156 do CPP. 3. A retratação judicial isolada não afasta a confissão extrajudicial quando corroborada por outros elementos probatórios harmônicos. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, caput; CPP, arts. 156 e 386, V e VII. Jurisprudência relevante citada STJ - AgRg no HC 331.384/SC, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017; e TJCE - Apelação Criminal - 0234501-82.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO CARNEIRO LIMA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 17/06/2025, data da publicação: 18/06/2025.
acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Carneiro Lima
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.