Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a legalidade do ato administrativo que indeferiu a inscrição da recorrente em concurso público na condição de pessoa com deficiência (PCD). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece dos vícios de omissão e contradição, ao supostamente deixar de analisar a matéria sob a ótica de normas hierarquicamente superiores (Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência) e ao incidir em contradição ao analisar a ausência de utilidade do provimento jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, possuem fundamentação vinculada, destinando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para o reexame de questões já decididas ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. 3.2. Não há contradição no acórdão, pois a contradição que autoriza os embargos é a interna, verificada entre as proposições do próprio julgado (fundamentação e dispositivo), e não a contradição externa, como a suposta divergência entre a decisão e o entendimento da parte ou outras normas. 3.3. Inexiste omissão, uma vez que o acórdão analisou expressamente a legalidade do ato administrativo com base no princípio tempus regit actum, aplicando a legislação vigente à época do certame (Decreto nº 3.298/1999), que não considerava a surdez unilateral como deficiência. A pretensão de análise sob a ótica de outras normas ou o inconformismo com a tese adotada configura tentativa de rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: 1. "Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria ou à correção de eventual erro de julgamento (error in judicando) quando, a pretexto de sanar vícios, a parte embargante manifesta mero inconformismo com a tese jurídica adotada no acórdão." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 675526/DF, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/05/2015. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5781276-73.2022.8.09.0051 Comarca de Goiânia Embargante: Edilene Teles Barbosa Embargado: Estado de Goiás Relatora: Stefane Fiuza Cançado Machado Juíza Substituta em 2º Grau
ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, mas rejeitá-los
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juíza Substituta em 2º Grau Dra. Stefane Fiuza Cançado Machado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.