Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIMES CONTRA A HONRA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA EM MENSAGENS DE APLICATIVO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE VIOLAÇÃO À PARIDADE DE ARMAS. DECISÃO DE ORIGEM FUNDAMENTADA. JUIZ DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. ART. 400, § 1º, DO CPP. REQUERIMENTO GENÉRICO E FORMULADO APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E AUSÊNCIA DE ATA NOTARIAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIO CONCRETO DE ADULTERAÇÃO. MATERIALIDADE APOIADA TAMBÉM EM PROVA AUDIOVISUAL E TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Carlos Augusto Vaz em favor de Ildásio Meireles de Oliveira Pinto, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 15ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que, no curso da Ação Penal Privada nº 8017358-18.2023.8.05.0001, indeferiu o requerimento de perícia técnica forense nas mensagens de aplicativo de conversas que instruem a queixa-crime. II. Questões em discussão 2. Questão em discussão: (i) definir se o indeferimento da perícia técnica requerida pela defesa configura cerceamento de defesa e violação à paridade de armas. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus é ação constitucional de rito célere e de natureza documental, cabendo nessa via a correção de ilegalidade que se evidencie de plano, a partir dos elementos trazidos pela impetração, o que não se verifica na hipótese. 4. A decisão impugnada está devidamente fundamentada, tendo o juízo de origem consignado a ausência de demonstração objetiva de indícios de adulteração, manipulação ou fraude no conteúdo das mensagens, bem como a ausência de delimitação técnica mínima do exame pretendido pela defesa. 5. O magistrado é o destinatário final da prova e pode, no exercício do livre convencimento motivado, indeferir diligências que repute irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, na forma do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. 6. A alegação de quebra da cadeia de custódia da prova digital, desacompanhada de indício concreto de adulteração, não conduz, por si só, ao reconhecimento da ilicitude do elemento informativo, cuja confiabilidade pode ser aferida pelo juízo natural mediante o contraditório, em cotejo com os demais meios de prova. 7. Não há demonstração de prejuízo concreto, exigência que decorre do art. 563 do Código de Processo Penal, sobretudo porque, conforme as informações prestadas pela autoridade impetrada (ID 113146009), a materialidade não se apoia unicamente nas capturas de tela, mas igualmente em áudio juntado aos autos e em prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório. 8. A matéria, tal como posta, confunde-se com o próprio mérito da ação penal e poderá ser renovada por ocasião das alegações finais e, se for o caso, na via recursal própria, o que afasta a existência de constrangimento ilegal sanável nesta via. IV. Dispositivo e tese 9. Não obstante o parecer ministerial ter opinado pelo não conhecimento, ordem de habeas corpus denegada. Teses de julgamento: 1. O indeferimento fundamentado de diligência probatória, formulada de modo genérico e sem delimitação técnica mínima, não configura cerceamento de defesa, pois o juiz é o destinatário final da prova (CPP, art. 400, § 1º). 2. A alegação de quebra da cadeia de custódia de prova digital, sem indício concreto de adulteração, não acarreta, por si só, a ilicitude do elemento probatório. 3. Não se reconhece nulidade sem demonstração de prejuízo concreto (CPP, art. 563), sobretudo quando a imputação se apoia também em outros meios de prova produzidos sob contraditório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º, e 563. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no HC n. 1.061.149/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 4/3/2026, DJEN 12/3/2026; STF - HC n. 266.050/RJ, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 25/2/2026, DJe 11/3/2026.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em denegar a ordem de habeas corpus
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