Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. ASTREINTES. REDUÇÃO. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. INADEQUAÇÃO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO RITO BIFÁSICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Instrumental interposto pelo BANCO PAN S.A., contra decisão proferida em Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, que majorou as astreintes para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por desconto indevido, determinou a cessação total de débitos, previu bloqueio automático, via SISBAJUD, em caso de descumprimento, bem como postergou análise de pedidos de nulidade contratual, insurgindo-se quanto à proporcionalidade da multa, à legalidade dos descontos e à inobservância do rito dos arts. 104-A e 104-B do CDC. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se o valor da penalidade é proporcional à obrigação imposta; estabelecer se é válida a determinação de bloqueio, automático, de ativos financeiros via SISBAJUD, como sanção futura; e determinar se a suspensão total dos descontos, antes da audiência de conciliação, observa o rito do superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa cominatória deve compelir o cumprimento da obrigação, podendo ser reduzida, nos termos do art. 537, §1º, do CPC, não se admitindo caráter punitivo ou enriquecimento sem causa. 4. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por desconto indevido, revela-se desproporcional à natureza da obrigação e ao montante da dívida, sendo adequado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para assegurar efetividade, sem caráter confiscatório. 5. A determinação de bloqueio automático de ativos, via SISBAJUD, para descumprimento futuro, é prematura, pois medidas constritivas exigem prévia apuração de débito líquido, certo e exigível, devendo-se observar o rito executivo próprio. 6. O procedimento de superendividamento, previsto na Lei nº 14.181/2021, é bifásico, iniciando-se com audiência de conciliação obrigatória, etapa essencial para apresentação de plano de pagamento e negociação com credores. 7. A suspensão integral dos descontos, antes da assentada, subverte a lógica do procedimento legal, por antecipar resultado que depende da fase conciliatória ou de plano judicial. 8. A limitação dos descontos a 35% da renda líquida mensal da Acionante, equilibra a proteção do mínimo existencial do consumidor com a preservação do sistema legal de repactuação. 9. A designação do ato de conciliação é medida imprescindível ao início regular do procedimento de superendividamento, sendo medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente provido.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Instrumental
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.