Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concluiu pelo desprovimento de agravo regimental em habeas corpus, sob alegação genérica de contradição e necessidade de exame do mérito, sem indicação específica de vício na decisão embargada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada (CPP, art. 619), podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida sem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, inclusive à luz do CPC, art. 1.022, III, c/c CPP, art. 3º. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração exigem a demonstração de vício específico (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), conforme o art. 619 do CPP e o art. 1.022, III, do CPC aplicado por força do art. 3º do CPP. 5. A mera irresignação com o entendimento adotado e a pretensão de reanálise do mérito não se enquadram nas hipóteses legais de cabimento dos aclaratórios. 6. Inexistindo alegação concreta e demonstração de vício sanável, a via dos embargos de declaração não se presta ao rejulgamento da causa, impondo-se a negativa de conhecimento. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 3º Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 200239/RJ, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 934348/RS, Quinta Turma, j. 18.12.2024, DJEN 23.12.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.604.546/PR, Terceira Seção, DJe 22.02.2023
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Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.