Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS. PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO NO CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS (QUATRO VEZES). TESE DE AUSÊNCIA DE AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE INCURSÃO APROFUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. OBJETO DE ANÁLISE NO HC N. 461.121/RS. COISA JULGADA. EXCESSO DE PRAZO. CUSTÓDIA QUE SUBSISTE HÁ MAIS DE CINCO ANOS E ONZE MESES. PROCESSO AGUARDANDO ANÁLISE DOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELO CORRÉU, SEM PREVISÃO DE JULGAMENTO. DEMORA EXCESSIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA. 1. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal e pronunciar o Réu, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. Precedentes. 2. No que diz respeito às alegações de ausência dos requisitos da custódia processual e de existência de condições pessoais, registro que tais questões já foram objeto de análise no HC n. 461.121/RS (DJe 01/03/2019), impetrado em favor do ora Paciente, motivo pelo qual, nesse ponto, concluo pela inadmissibilidade do writ. 3. Cumpre salientar que a jurisprudência desta Corte, nos termos expostos pelo acórdão impugnado, estabelece que os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade. 4. Entretanto, apesar da gravidade do crime e de eventual complexidade do feito, constata-se, diante do tempo de subsistência da prisão cautelar, constrangimento ilegal à luz do princípio constitucional disposto no art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional n. 45/2004, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 5. Com efeito, dessume-se dos elementos constantes destes autos, que a ação penal não avançou celeremente e aguarda julgamento de recursos em sentido estrito interpostos pelo Ministério Público e pelo Corréu, sem previsão de data para ocorrer. O atraso no julgamento pelo Tribunal do Júri, indica a caracterização do constrangimento ilegal à vista do excesso de prazo no julgamento do Réu, definitivamente pronunciado e preso há cinco anos e onze meses. 6. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida para substituir a prisão preventiva do Paciente, se por algum outro motivo não estiver preso, por medidas cautelares alternativas, nos termos do voto.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "excesso de prazo na formação da culpa", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Teodoro Silva Santos · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJCE; vaga do Min. Jorge Mussi
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.