Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. INÉRCIA QUANTO À JUNTADA DE DOCUMENTOS E AO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O DECISUM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por pessoa jurídica contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento por deserção, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça em razão da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira e do não recolhimento do preparo recursal no prazo legal. A agravante sustenta encontrar-se em grave crise econômico-financeira, sem funcionamento e sem faturamento, requerendo a concessão da gratuidade da justiça e a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a agravante comprovou os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica; e (ii) estabelecer se o não recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento do benefício e regular intimação, autoriza o reconhecimento da deserção do Agravo de Instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige demonstração efetiva da insuficiência econômico-financeira, não se aplicando a presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC, restrita às pessoas naturais. A comprovação da hipossuficiência demanda a apresentação de elementos concretos acerca da situação patrimonial e financeira da empresa, tais como balanços patrimoniais, demonstrações contábeis, extratos bancários, declarações fiscais e demais documentos aptos a evidenciar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme a Súmula 481 do STJ e ao tese advindo do julgamento do Tema Repetitivo 1424 do Tribunal da Cidadania. A agravante permaneceu inerte mesmo após determinação judicial para apresentar documentação contábil e fiscal destinada à comprovação de sua alegada incapacidade financeira, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça e regularmente intimada para recolher o preparo recursal no prazo legal, a agravante novamente permaneceu inerte, caracterizando a deserção do Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.007 do CPC. Alegações genéricas de crise econômica, ausência de faturamento, inatividade empresarial e reflexos da pandemia da COVID-19, desacompanhadas de documentação idônea, são insuficientes para demonstrar a incapacidade financeira exigida para a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica. Não se evidencia hipótese de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: A pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade da justiça quando comprova, mediante documentação idônea, sua efetiva incapacidade econômico-financeira para suportar as despesas processuais. A mera alegação de crise financeira, inatividade empresarial ou queda de faturamento não satisfaz o ônus probatório exigido para a concessão da gratuidade da justiça. O indeferimento da gratuidade da justiça, seguido da inércia da parte quanto ao recolhimento do preparo após regular intimação, acarreta a deserção do recurso. A ausência de demonstração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.