Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OMISSÃO QUANTO AO REQUERIMENTO DE PROVA. DILIGÊNCIA CONSIDERADA DESNECESSÁRIA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra decisão terminativa que deu parcial provimento à Apelação Cível para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a alegada contradição quanto à suficiência do comprovante de transferência apresentado pela instituição financeira; e (ii) examinar a alegação de omissão quanto ao pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para confirmação do recebimento do numerário pela consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada examinou o documento apresentado como comprovante de transferência e concluiu pela sua insuficiência para demonstrar, de forma idônea, a efetiva disponibilização do numerário relativo ao contrato discutido, diante da divergência entre o valor indicado no documento e aquele constante do histórico de empréstimos. A instituição financeira requereu, na contestação, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apresentação de extrato bancário destinado a confirmar o recebimento do valor alegadamente transferido. Embora a decisão embargada não tenha se pronunciado expressamente sobre a diligência, o requerimento não impõe sua realização, porquanto incumbia à própria instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do numerário, nos termos do art. 373, II, do CPC. A ausência de apresentação de extratos pela consumidora não transfere à parte autora o ônus de comprovar fato cujo encargo probatório incumbia à instituição financeira, nem torna suficiente documento que já foi considerado inidôneo para demonstrar a efetiva transferência do valor. Os Embargos de Declaração devem ser parcialmente acolhidos apenas para integrar a fundamentação da decisão, sem alteração do resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: O requerimento de produção de prova formulado pela parte não impõe, por si só, o deferimento da diligência, cabendo ao julgador avaliar sua necessidade e pertinência para o deslinde da controvérsia. Incumbe à instituição financeira comprovar a efetiva disponibilização do numerário quando invoca o recebimento do valor como elemento de demonstração da regularidade do contrato de empréstimo consignado. A omissão quanto ao exame de requerimento probatório pode ser suprida em Embargos de Declaração sem alteração do resultado do julgamento quando a diligência se mostra desnecessária e o ônus probatório já incumbia à parte que a requereu. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 1.022, II.
Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
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