Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A. contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em ação revisional de PASEP c/c indenização por danos morais, mantendo o indeferimento da produção de prova pericial contábil. O embargante pretende modificar o julgado, sem especificar qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, diante de acórdão que enfrentou integralmente a controvérsia, autoriza o acolhimento dos embargos de declaração para modificar o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC, admitindo excepcionalmente efeitos infringentes quando o vício compromete a validade da decisão. O embargante não aponta qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e utiliza os aclaratórios para manifestar inconformismo com o entendimento adotado no acórdão. A decisão embargada apresenta fundamentação suficiente e enfrenta de maneira completa a controvérsia relativa ao indeferimento da prova pericial contábil, inexistindo omissão a ser sanada. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para o reexame da decisão ou para a rediscussão do entendimento adotado pelo órgão julgador, ainda que a parte invoque finalidade de prequestionamento. O art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, nas hipóteses nele previstas, não sendo necessário modificar o julgado quando inexistente vício a ser corrigido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso rejeitado. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previsto no art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de indicação de vício no acórdão, aliada à pretensão de rediscutir o entendimento adotado, impede o acolhimento dos embargos de declaração. 3. O prequestionamento não autoriza a utilização dos embargos de declaração como instrumento de reexame da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, caput, e 1.025.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.