Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC- REDISCUSSÃO- MERO INCONFORMISMO- REJEIÇÃO. I. Caso em exame: ICATU SEGUROS S/A opôs embargos de declaração contra acórdão que afastou a prescrição com base na Súmula 278 do STJ, sob o argumento de omissão quanto ao termo inicial da prescrição. Alegou contradição na decisão que indeferiu a produção de prova documental ao reconhecer a necessidade de instrução processual para confirmação da invalidez. Requereu o provimento dos embargos para sanar omissões e contradições apontadas. II. Questão em discussão:4. Discute-se a existência de omissão e contradição na decisão embargada quanto:a) À análise do termo inicial da prescrição e a documentação juntada;b) À exigência de prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir;c) À necessidade de produção de provas documentais para instrução do feito. III. Razões de decidir:5. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.6. No caso concreto, não se verificam os vícios alegados, pois o acórdão embargado enfrentou de maneira suficiente as questões discutidas, fundamentando-se na necessidade de perícia para constatar eventual invalidez.7. O julgador não está obrigado a examinar exaustivamente cada argumento ou precedente indicado pelas partes, desde que tenha motivação suficiente para a decisão, conforme jurisprudência consolidada do STJ.8. Os embargos não podem ser utilizados como via de reexame da matéria, especialmente quando a pretensão é modificar o mérito do julgamento já realizado. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir a lide. A necessidade de produção de provas é aferida pelo magistrado conforme sua discricionariedade, sendo incabível alegação de contradição quando a decisão já tiver expressamente fundamentado essa questão. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016; STJ, EDcl no RMS 22067/DF. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.