Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO. RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO DAS CUSTAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Elmo João Urnauer & Cia Ltda e Elmo João Urnauer, contra decisão monocrática proferida em Ação Indenizatória, que negou seguimento à Apelação por deserção, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais, após indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça. Os Recorrentes alegam cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizado o recolhimento das custas após o indeferimento, e sustentaram que o pedido de reconsideração, protocolizado com nova documentação, comprovaria a hipossuficiência. Postularam, ao final, a concessão do benefício e o regular processamento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se houve cerceamento de defesa, por ausência de nova intimação para recolhimento das custas, após o indeferimento da assistência judiciária; e determinar se o pedido de reconsideração possui aptidão, para suspender o prazo legal do preparo e afastar a deserção do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.007, § 4º, assegura ao recorrente a oportunidade de recolher o preparo, no prazo de cinco dias, caso não o tenha feito inicialmente, desde que indeferido o pedido de gratuidade. No caso, essa oportunidade foi concedida expressamente, não tendo os Agravantes realizado o pagamento no prazo legal. 4. O pedido de reconsideração não possui natureza recursal, nem efeito suspensivo, conforme previsto nos arts. 218 e 223 do CPC, razão pela qual sua apresentação não tem o condão de suspender prazos processuais, tampouco impedir a deserção. 5. Não comprovado justo impedimento ou causa relevante para o não recolhimento das custas, no prazo assinalado, incide a preclusão temporal, conforme o art. 223, § 1º, do CPC. 6. A juntada posterior do comprovante de quitação das custas, em sede de Agravo Interno, não supre a deserção já consumada, pois o vício é insanável após o transcurso do prazo legal. 7. A reapreciação do pedido de gratuidade, nesta fase, não se mostra viável, dado que a decisão anterior indeferiu o pleito, por ausência de comprovação da hipossuficiência, e os documentos novos apresentados não alteram substancialmente esse panorama. 8. O Agravo Interno não trouxe elementos fáticos ou jurídicos novos que justifiquem a modificação da decisão objurgada. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.