Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO SEM IMPOSIÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a inadmissibilidade de recurso especial fundado em óbices sumulares e na ausência de negativa de prestação jurisdicional. A parte embargante alega a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade quanto ao enfrentamento da tese de ausência de inovação recursal relativa ao art. 884 do CC, à prejudicialidade dos pedidos de descaracterização da mora e de indenização por danos morais, e à equivalência jurídica entre os termos "correção do crédito" e "rendimentos". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos aclaratórios para a integração do julgado ou atribuição de efeitos infringentes, e se cabe a aplicação de multa por intuito protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material, não se prestando para a rediscussão do julgado quando o acórdão tiver apreciado a matéria de forma clara e exaustiva. 4. A adoção de fundamento no sentido de que a análise de enriquecimento sem causa demanda o revolvimento do acervo fático-probatório supera logicamente a discussão preliminar acerca de eventual inovação recursal. 5. O reconhecimento de que a manutenção da regularidade da atualização do crédito afasta o ato ilícito matriz afasta a autonomia e acarreta a prejudicialidade dos pedidos derivados de descaracterização da mora e de indenização por danos morais. 6. A constatação de equivalência terminológica realizada pelas instâncias ordinárias com base no contexto fático-probatório afasta a alegação de obscuridade conceitual no julgado. 7. A rejeição dos primeiros embargos de declaração desprovidos de caráter manifestamente protelatório impede a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "embargos de declaração sem omissão, contradição ou obscuridade", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Gabinete do Desembargador Convocado Luís Carlos Gambogi · Desembargador do TJMG convocado (vaga do Min. Marco Buzzi)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.