Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SENTENÇA RECORRIDA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DO "DECISUM". APELO DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME: Trata-se de recurso de apelação interposto por inconformismo com r. sentença que, em sede de execução fiscal, reconheceu a ocorrência de prescrição, e julgou extinta a ação executiva fiscal, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: verificar (i) se ocorreu a prescrição intercorrente no caso em apreço; (ii) a regularidade das Certidões de Dívida ativa que aparelham a execução fiscal. 3. RAZÕES DE DECIDIR: Prescrição intercorrente. O prazo de um ano de suspensão da execução fiscal inicia automaticamente, independentemente de despacho judicial, desde a ciência da exequente acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, e corre enquanto não efetivada citação ou constrição patrimonial (Temas 566 a 571 do Superior Tribunal de Justiça - REsp nº 1.340.553/RS). Transcorrido mais de 06 (seis) anos sem a citação da empresa executada. Prescrição intercorrente configurada. Incidência da Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça, e do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Não aplicação da Súmula nº 106 da Corte Cidadã. Falta de condução diligente do feito executivo por parte da municipalidade exequente. Precedentes dessa colenda 14ª Câmara de Direito Público. Redirecionamento ao sócio. Transcurso de mais de 05 (cinco) anos entre a negativa de citação e o pedido de redirecionamento da execução fiscal. Incidência do Tema nº 444/STJ. Precedente dessa colenda Câmara. Ainda que assim não fosse, a execução fiscal não pode prosseguir diante da nulidade das CDAs. A indicação genérica do fundamento legal da obrigação tributária não atende aos requisitos previstos no art. 202, III, do CTN e no art. 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/80. Vício que não comporta correção mediante substituição ou emenda do título, nos termos do Tema nº 1.350 do STJ. 4. DISPOSITIVO: Sentença mantida. Apelo desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
14ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Walter Rocha Barone
Composição: Walter Rocha Barone (presidente); Geraldo Euclides Araujo Xavier; João Alberto Pezarini; Marcos Pimentel Tamassia; Octavio Augusto Machado de Barros Filho; Adriana Borges De Carvalho (convocado); Carlos Alberto Corrêa De Almeida Oliveira (convocado); Enoque Cartaxo de Souza (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Marcos Pimentel Tamassia · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.