Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - EXTRAVIO DE BAGAGEM - COMPARTILHAMENTO DE VOO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA - DANOS MATERIAIS - CONFIGURAÇÃO - NOTA FISCAL EM LÍNGUA ESTRANGEIRA - TRADUÇÃO NÃO NECESSÁRIA - INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO 1. O prestador de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores, em virtude de defeitos na prestação de serviços. 2. A companhia aérea que presta serviço de compartilhamento de voo na modalidade codeshare responde solidária e objetivamente pelos eventuais danos causados por seus parceiros comerciais. 3. O consumidor deve ser ressarcido pelos danos materiais comprovados decorrentes do extravio de bagagem. 4. À luz do princípio da instrumentalidade das formas, aceita-se como documentos probantes, notas fiscais em língua estrangeira, que não estejam traduzidas conforme o previsto no art. 192 do Código Processual Civil, nas hipóteses em que configuram documentos de fácil compreensão. 5. O extravio de bagagem é fato que, por si só, não acarreta dano moral. É imprescindível, em tais casos, que se aponte lesão a bem da personalidade, exigindo-se prova, por parte do passageiro, do prejuízo alegado. 6. O extravio definitivo de bagagens configura falha na prestação de serviços de transporte aéreo, devendo o transportador arcar com os danos morais demonstrados. 7. Fixação do valor da indenização em observância com a extensão do prejuízo comprovado. (TJ-MG - Apelação Cível: 50031901320228130280, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 17/09/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2024) 5 Parte Dispositiva Ante o exposto, nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação supra. Considerando a sucumbência recursal da parte apelante, em obediência ao §11º do Art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte vencedora para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional realizado pelo(s) causídico(s). É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís-MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em julgamento estendido, por maioria de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.