Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, sob a alegação de omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em saber se o acórdão recorrido, ao negar provimento à apelação, foi omisso ao não se manifestar sobre a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal é um dever do tribunal, quando preenchidos os requisitos legais: decisão recorrida publicada na vigência do CPC, recurso não conhecido ou desprovido, e condenação em honorários advocatícios desde a origem. 4. No caso, todos os requisitos estão presentes, uma vez que o acórdão recorrido negou provimento ao apelo, e houve apresentação de contrarrazões, o que configura trabalho adicional em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração providos. "1. É devida a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando preenchidos os requisitos legais." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; art. 1.022. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no REsp: 1856491 PB 2020/0004397-2.
ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.