Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA ADMINISTRATIVA. LITIGÂNCIA ABUSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, III, e 485, I, do CPC, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais. 2. A autora alegou descontos indevidos em sua conta bancária a título de tarifas e requereu cancelamento e indenização, sem comprovar prévia tentativa de solução administrativa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prévio requerimento administrativo, apto a demonstrar a existência de pretensão resistida, autoriza o indeferimento da petição inicial por ausência de interesse de agir. III. Razões de decidir 4. O interesse de agir exige a demonstração de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, o que pressupõe a existência de pretensão resistida. 5. A exigência de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa não configura violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, mas decorre do dever de cooperação processual e da busca pela solução adequada dos conflitos (art. 6º do CPC). 6. A medida está em consonância com a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que orienta a adoção de providências para coibir a litigância abusiva, inclusive mediante exigência de comprovação de tentativa administrativa prévia. 7. A ausência de comprovação de pretensão resistida, aliada aos indícios de litigância predatória, legitima o indeferimento da inicial. 8. Precedentes jurisprudenciais admitem a exigência de tentativa administrativa em demandas massificadas como forma de racionalização do sistema de justiça. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação de pretensão resistida autoriza o indeferimento da petição inicial por ausência de interesse de agir. 2. A exigência de tentativa prévia de solução administrativa não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, constituindo medida legítima de prevenção à litigância abusiva.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º, 139, VIII, 330, III, 485, I e 932, IV, “a”. Jurisprudência relevante citada: TJMA, AI nº 0804411-73.2018.8.10.0000, Rel. Des. Ricardo Duailibe, 5ª Câmara Cível, j. 21.10.2019; TJSP, Apelação nº 1005972-22.2024.8.26.0024, Rel. Des. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 17.12.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria José Costa, em 10/11/2025, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 15/09/2025 (Id. 50989234), pelo Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, Dr. Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito C/C Indenizatória por Danos Morais e Materiais, ajuizada em 20/05/2025, em desfavor do Banco Bradesco S.A., assim decidiu: “Contudo, a parte autora não logrou êxito em comprovar a existência de pretensão resistida. A documentação apresentada não atende ao critério mínimo de especificidade, tampouco reflete uma negativa ou omissão efetiva da instituição ré. A ausência de resposta concreta não supre esse requisito essencial. Dessa forma, verificada a ausência de interesse de agir, bem como indícios de que a presente demanda se insere no contexto de litigância predatória, impõe-se o indeferimento da petição inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 330, inciso III, c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas ou honorários, em razão da gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I.” Em suas razões recursais contidas no Id. 50989236, aduz em síntese, a parte apelante, que “Assim, respeitado o entendimento do Magistrado, os patronos da autora foram devidamente constituídos por meio de procuração devidamente assinada, havendo a apresentação de documentos pessoais. Ademais, caso houvesse dúvidas a respeito da captação indevida de clientela por parte dos patronos da autora, é facultado ao juiz determinar, a qualquer tempo, comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, nos termos do art. 139, inciso VIII, CPC, in verbis: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso ". Assim, não se pode afastar o interesse processual da autora, na hipótese, que está ciente da defesa de seus interesses jurídicos pelo escritório que a representa e para o qual outorgou procuração.” Aduz mais, que “É importante destacar que a inexistência de tentativa de solução administrativa antes do ajuizamento do processo, não afasta o interesse de agir da parte pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, expresso no art. 5º, XXXV CF/88, princípio segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, garantindo o livre acesso ao Judiciário.” Com esses argumentos, requer “que esse Egrégio Tribunal CONHEÇA e dê PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela Apelante, reformando a sentença integralmente para afastar a extinção determinada pelo Juízo a quo, propugnando para que o feito retorne ao primeiro grau para regular prosseguimento e então seja proferida uma sentença com a resolução do mérito.” A parte apelada apresentou as contrarrazões contidas no Id. 50989389, defendendo, em suma, o desprovimento do recurso. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de se manifestar sobre o mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC (Id. 51699880). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora teve descontado de sua conta bancária tarifas referentes à manutenção de conta que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se o prévio requerimento administrativo, no âmbito de ações de natureza consumerista, pode ou não ser exigido como condicionante para o ajuizamento da demanda. O juiz de 1º grau indeferiu a inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do disposto nos termos dos arts. 330, inciso III e 485, inciso I, ambos do CPC, em virtude da inexistência de comprovação de tentativa de resolução administrativa do imbróglio, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a determinação judicial não constitui condição de procedibilidade absoluta, mas sim expressão legítima do poder-dever do juízo de zelar pela efetiva solução dos conflitos com razoável duração do processo e aproveitamento dos atos processuais, em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC). Ademais, verifico que a sentença recorrida está em consonância com a recente Recomendação n.º 159 de 23/10/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre medidas para identificar, tratar e, sobretudo, prevenir a litigância abusiva, incumbindo à parte requerente, ora agravante, demonstrar seu interesse de agir, conforme previsto no item 10 da normatização suso mencionada, restando, portanto, escorreita a determinação do juízo a quo. A nor
Recurso conhecido e desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.