Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFERIMENTO DE PENHORA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. TÍTULO EXECUTADO QUE DEFINIU A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E DÉBITOS DAS PARTES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DESCONSIDEROU OS TERMOS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA. AGRAVO PROVIDO. 1. Analisando detidamente os autos primevos (0045373-66.2005.8.05.0001), observo que em procedimento de cumprimento de sentença ajuizado pelo Coelba em desfavor da Panificadora e Lanchonete Marypães Ltda, embora devidamente intimada, a parte liquidada, ora Agravante, deixou o prazo para impugnação transcorrer in albis, consoante registrado na sentença de ID 319315947, tornando-se incontroverso o valor apresentado pela exequente na planilha de ID 319315553 (R$ 194.265,21 – cento e noventa e quatro mil, duzentos e sessenta e cinco mil reais e vinte e um centavos), em novembro de 2015. 2. Nada obstante, conquanto indiscutível o valor homologado em sede de execução, é certo também que a sentença, que julgou, simultaneamente, ação declaratória cumulada com ação revisional e ação de cobrança, definiu que o valor devido pela Panificadora à Coelba deveria ser compensado com eventual montante apurado na liquidação de sentença. 3. A propósito, veja-se o dispositivo da decisão primeva (ID 319310175: Do exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA, a fim de revisar as alíneas “a”; “c”; “e”; “h”; “i”, da Cláusula Terceira do contrato em tela, devendo a Coelba arcar com metade das despesas com referidas obrigações, a ser apurado o valor em fase de liquidação de sentença; ao passo que excluo do polo passivo da AÇÃO DE COBRANÇA o sr. Manoel da Silva Santos e a sra. Maria José Silva Santos, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO, para que a ré pague a quantia de R$ 75.076,16 (setenta e cinco mil, setenta e seis reais e dezesseis centavos), a ser compensado com eventual valor apurado na liquidação de sentença acima referida devido pela Coelba. 4. Sendo assim, embora a Coelba faça jus ao crédito histórico de R$ 75.076,16 (setenta e cinco mil, setenta e seis reais e dezesseis centavos), o qual atualizado, como dito, até novembro de 2015, perfazia um montante de R$ 194.265,21 (cento e noventa e quatro mil, duzentos e sessenta e cinco mil reais e vinte e um centavos, consoante planilha de ID 319315553), é certo que tal crédito deverá ser compensado, previamente, com os valores por si devidos a serem apurados em fase de liquidação de sentença, na forma do quanto estabelecido pelo próprio título judicial executado. 5. Por outro lado, mantida a decisão que conheceu dos embargos de declaração, mas rejeitou-os para dar prosseguimento à execução sem a compensação entre crédito e débito e de modo diverso do título executado, é certo que a recorrente irá adimplir com dívida em quantia maior do que àquela efetivamente que lhe fora imputada, razão pela qual faz-se necessário o provimento do recurso, seja em face do perigo eminente, seja diante da probabilidade do direito referenciado, sob pena de violação à coisa julgada. 6. Recurso provido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO RECURSO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Maurício Kertzman Szporer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.