Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA CITAÇÃO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. NO MÉRITO, CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL DE SOBRAL. REPROVAÇÃO NA INSPEÇÃO DE SAÚDE (SEGUNDA FASE DO CERTAME). JUNTADA DE LAUDO EM RECURSO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO INCAPACITANTE. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preliminar de nulidade da citação. Não merece prosperar a referida preliminar. Com efeito, o art. 247 do CPC prevê, como regra geral, que a citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país. Diante disto, mostrou-se correta a expedição da carta de citação, tendo sido entregue mediante aviso de recebimento no endereço onde estabelecida a apelante, fato que não é por ela negado. Preliminar rejeitada. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. A FUNECE, em suas razões recursais, alega a sua ilegitimidade passiva "ad causam", o que, seguramente, não merece prosperar, uma vez que a referida fundação figura como responsável operacional e técnico para executar as fases do certame, conforme comprova a documentação acostada aos autos, o que evidencia a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Preliminar rejeitada. 3. Mérito. Buscam os apelantes a reforma da sentença que julgou procedente o pleito autoral, "para determinar a anulação do ato que excluiu o autor na 3ª etapa da 2ª fase do concurso para provimento de cargos na Guarda Municipal de Sobral (Inspeção de Saúde), tornando definitivo o seu direito de ser convocado para as etapas seguintes do certame, seguindo os demais critérios do edital do concurso público." 4. É consabido que o candidato concorrente às vagas de qualquer concurso público não pode alegar ignorância das normas estipuladas no edital norteador do certame, na medida em que, ao fazer sua inscrição, toma conhecimento de todas as obrigações e formalidades que deverão ser observadas. 5. Por outro lado, o ato administrativo que considera o candidato não recomendado em inspeção médica requer observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como sopesamento quanto à incompatibilidade da eventual patologia com as atribuições do cargo público. 6. A parte autora comprovou, em sede de recurso administrativo a inexistência de condição incapacitante, estando plenamente apta a exercer as atividades estabelecidas no edital. 7. Nesse sentido, impõe-se confirmar o direito do autor à aprovação na fase de exame de saúde, garantindo-lhe a participação nas demais fases do certame. 8. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
Buscam os apelantes a reforma da sentença que julgou procedente o pleito autoral, "para determinar a anulação do ato que excluiu o autor na 3ª etapa da 2ª fase do concurso para provimento de cargos na Guarda Municipal de Sobral (Inspeção de Saúde), tornando defin
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