Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8050599-49.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Equiptron Equipamentos Eletricos E Hidraulicos Ltda Advogado: Renata Passos Berford Guarana Vasconcellos (OAB:RJ112211-A) Agravado: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050599-49.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: EQUIPTRON EQUIPAMENTOS ELETRICOS E HIDRAULICOS LTDA Advogado(s): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPULSO PROCESSUAL PROMOVIDO PELO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por EQUIPTRON EQUIPAMENTOS ELETRICOS E HIDRAULICOS LTDA contra decisão do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante no âmbito da execução fiscal n.º 0022049-23.2000.8.05.0001, promovida pelo ESTADO DA BAHIA, em razão do suposto não recolhimento de ICMS, PAF nº 00003455628-0/1. A agravante alegou a ocorrência de prescrição intercorrente e requereu a extinção da execução. - RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente exige o cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 40 da LEF, especialmente o transcurso de um ano de suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis ou não localização do devedor, seguido do prazo prescricional aplicável. Na hipótese, a Fazenda Pública não permaneceu inerte, pois realizou atos processuais, como a citação da agravante e a penhora de bem imóvel, afastando o início do prazo prescricional. O lapso temporal alegado pela agravante decorreu de omissão atribuída ao Poder Judiciário, que não promoveu as diligências necessárias ao prosseguimento da execução fiscal, situação que atrai a incidência da Súmula 106 do STJ, a qual dispõe que a demora na tramitação do processo, por razões inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o reconhecimento da prescrição. O precedente vinculante fixado no REsp 1.340.553/RS, invocado pela agravante, não se aplica ao caso em razão da inexistência de inércia da Fazenda Pública. O ente público realizou manifestações e diligências que demonstram seu interesse em promover o prosseguimento da execução. A jurisprudência do TJ-BA e do STJ é firme no sentido de que a paralisação processual decorrente da morosidade do Poder Judiciário não pode ser imputada ao credor público para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A configuração da prescrição intercorrente em execuções fiscais exige a demonstração de inércia do ente público após o cumprimento dos requisitos do art. 40 da LEF, o que não ocorre quando a paralisação do feito decorre de omissão do Poder Judiciário. A Súmula 106 do STJ afasta a prescrição intercorrente quando a morosidade processual é atribuída ao mecanismo da Justiça e não à desídia do credor público. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 1º, 2º e 4º; Súmula 106 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. 12.09.2012. TJ-BA, APL 0789509-63.2012.8.05.0001, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Quinta Câmara Cível, j. 22.07.2020. TJ-BA, APL 0761669-10.2014.8.05.0001, Rel. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, j. 22.10.2020.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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