Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. TEMA REPETITIVO Nº 675 DO STJ. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. ART. 523, §1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra Sentença que acolheu parcialmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, reconheceu Excesso de Execução, homologou os cálculos confeccionados pela Contadoria Judicial e afastou a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. A Recorrente sustenta que a Impugnação ao Cumprimento de Sentença não poderia ter sido conhecida em razão da ausência de recolhimento das custas processuais pela Executada e requer a incidência das penalidades legais previstas no art. 523, §1º, do CPC. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a ausência de recolhimento das custas processuais pela Executada impede o conhecimento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença e impõe a anulação da Sentença; e (ii) estabelecer se são devidas a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil diante da ausência de pagamento voluntário da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Tema Repetitivo nº 675 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença deve ser cancelada quando ausente o recolhimento das custas no prazo legal, mas a aplicação da tese exige a demonstração inequívoca da persistência da irregularidade e a aferição dos efeitos concretos decorrentes do vício processual suscitado. 4. O Juízo de origem determinou o regular processamento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, remeteu os autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos e proferiu Sentença de mérito com base em cálculo técnico elaborado por órgão auxiliar imparcial do próprio Poder Judiciário. 5. A simples constatação da alegada irregularidade processual não conduz, automaticamente, à anulação integral da Sentença, diante dos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia da resolução do mérito e da vedação ao reconhecimento de nulidades desacompanhadas de efetiva demonstração de prejuízo. 6. Não se evidencia dano concreto à esfera jurídica da Exequente capaz de justificar a desconstituição da atividade jurisdicional desenvolvida após a apresentação da Impugnação ao Cumprimento de Sentença. 7. A Sentença reconhece Excesso de Execução e homologa os cálculos confeccionados pela Contadoria Judicial, sem que a Recorrente apresente demonstração técnica apta a infirmar os critérios utilizados pelo Órgão Contábil do Juízo. 8. A mera discussão acerca do quantum debeatur não afasta a mora da Executada quanto à parcela remanescente reconhecida como devida. 9. A apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença ou o depósito para garantia do juízo não configura pagamento voluntário e não afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC. 10. Permanecendo reconhecida a existência de crédito exigível em favor da Exequente e inexistindo adimplemento espontâneo, impõe-se a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito definitivamente apurado após o acolhimento parcial da Impugnação ao Cumprimento de Sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A ausência de recolhimento das custas processuais da Impugnação ao Cumprimento de Sentença não conduz automaticamente à anulação da Sentença quando inexistente demonstração de prejuízo e quando o mérito é decidido com fundamento em cálculo elaborado pela Contadoria Judicial. 2. Os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia da resolução do mérito e da vedação ao reconhecimento de nulidades desacompanhadas de efetiva demonstração de prejuízo impedem a decretação de nulidade sem dano concreto à parte. 3. A apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença ou o depósito para garantia do juízo não configura pagamento voluntário. 4. A multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil incidem sobre o valor do débito definitivamente apurado após o acolhimento parcial da Impugnação ao Cumprimento de Sentença quando não houver adimplemento espontâneo da obrigação. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 523, §1º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.361.811/RS, Tema Repetitivo nº 675; STJ, AgInt no REsp 1.460.526/PR, Quarta Turma, j. 26.09.2022, DJe 29.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.337.633/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30.10.2023, DJe 03.11.2023. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO
Recurso parcialmente provido.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.