Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO PROLONGADA E DESPROTEGIDA DE AGENTE DE SAÚDE A DDT E OUTRAS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS SEM A DEVIDA PROTEÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SÚMULA N. 7/STJ. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. O colegiado de origem aplicou correta e fundamentadamente o entendimento desta Corte 1. Superior firmado sob o Tema 1.023, ao considerar o termo inicial da prescrição a partir da ciência inequívoca do dano e, ao constatar a sua impossibilidade prática no caso concreto, afastar a prejudicial de prescrição. Concluir pela possibilidade de se firmar uma data de ciência inequívoca do autor sobre a sua contaminação ou o malefício da exposição ao dicloro-difenil-tricloroetano – DDT, tal como colocada a questão nas razões recursais, implicaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que não é possível diante do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. Diante das premissas fáticas consignadas no acórdão recorrido, a modificação do 2. entendimento firmado pelas instâncias ordinárias – no sentido de (im)procedência da pretensão indenizatória por dano moral – demandaria necessariamente o reexame do conjunto probatório produzido nos autos, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o óbice da 3. impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do Súmula n. 7/STJ permissivo constitucional. Agravo interno desprovido. 4.
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