Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VALORES REFERENTES AO FGTS. PRESCRIÇÃO BIENAL. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão que julgou apelação interposta nos autos da Ação nº 0000636-92.2015.8.18.0056, proposta por servidora pública estadual visando ao pagamento de valores referentes ao FGTS. A sentença foi reformada para reconhecer a prescrição bienal, com consequente extinção do feito sem resolução de mérito. 2. O embargante sustenta a existência de erro material no acórdão, alegando equívoco na identificação do recurso analisado. A parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo o não acolhimento dos aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em erro material na identificação do recurso examinado, ensejando correção sem modificação do conteúdo decisório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constatou-se que houve, de fato, erro material na identificação do recurso de apelação analisado, o qual foi interposto pela parte autora e não pelo Estado do Piauí, conforme constou inicialmente no acórdão. 5. O vício identificado é meramente formal, sem reflexo na fundamentação jurídica ou na conclusão do julgamento, que permanece inalterada quanto ao reconhecimento da prescrição bienal. 6. A jurisprudência admite o manejo de embargos de declaração para correção de erro material, ainda que não haja omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 494, I, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e providos parcialmente, apenas para correção do erro material na identificação da parte recorrente no acórdão embargado. Mantido o reconhecimento da prescrição bienal quanto ao pedido de recolhimento do FGTS. Tese de julgamento: “1. É admissível a correção de erro material em acórdão por meio de embargos de declaração, ainda que sem efeitos infringentes, desde que não haja alteração do conteúdo decisório. 2. O reconhecimento da prescrição bienal em demandas sobre FGTS é aplicável a servidor cujo vínculo celetista foi extinto por conversão ao regime estatutário.”
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