Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO E COBRANÇA INDEVIDAS – ATIVAÇÃO DA FUNÇÃO DE CRÉDITO – CARTÃO SUPOSTAMENTE CONTRATADO – ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO POR PARTE DO CONSUMIDOR – ÔNUS A QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO SE DESINCUMBIU – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANOS MORAIS – EVIDENCIADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Tem-se caso de relação de consumo, porquanto as partes amoldam-se aos conceitos de consumidor e fornecedor, dispostos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º, do Código Consumerista (Lei n. 8.078/90), especialmente porque suas normas são aplicáveis às instituições financeiras (Súmula 297 do C. STJ). 2. É ônus do fornecedor (art. 3º do CDC) fazer prova da contratação dos bens ou serviços, mormente quando inscreve o nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito de dívida oriunda de pretenso contrato, rechaçado por este. 3. Se não houve desincumbência de sua tarefa (art. 373, II do CPC c/c art. 6º, VIII do CDC), a declaração de inexistência de débito é medida que se impõe, notadamente em apreço aos direitos básicos do consumidor, bem assim ao regramento geral das relações de consumo. 4. As supostas excludentes alçadas pelo Banco-recorrente, a exemplo de fato de terceiro e culpa exclusiva da vítima, não guardam pertinência necessária à exclusão de sua responsabilidade, sobretudo porque o fornecedor é responsável pela lisura jurídica das avenças que celebra, devendo ele, sim, ser diligente e aferir a higidez de documentos e demais elementos que lhe sejam apresentados. 5. Os danos morais, por sua vez, restaram evidenciados, sobretudo pela negativação indevida (fl. 13), pois, ter a vinculação de sua identidade ao cadastro de pagadores duvidosos sem o albergue necessário é proceder que lesa a honra objetiva e subjetivamente considerada. 6. A quantia fixada (R$ 4.000,00) mostra-se razoável e proporcional, além de atender ao binômio reparação/caráter pedagógico da medida. 9. Por tais motivos, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, por Súmula de Julgamento, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.