Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS. COBRANÇA DE ALUGUEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PEDIDOS IMPROCEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por locatária em face de administradora de imóveis, em que alega cobrança indevida de encargos (multa, juros e honorários) sobre aluguel, em razão de estorno não percebido de pagamento inicial e notificação prematura de débito. A sentença original extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da administradora. A locatária interpôs apelação, buscando o reconhecimento da legitimidade passiva e a procedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) A questão em discussão consiste em saber se a administradora imobiliária possui legitimidade passiva para figurar em ação de repetição de indébito e danos morais, quando lhe é atribuída conduta própria no procedimento de cobrança de aluguel. (ii) Saber se é possível o julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, após o afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva. (iii) Saber se a administradora de imóveis praticou ato ilícito ao encaminhar notificação de cobrança antecipadamente e incluir encargos moratórios e honorários advocatícios no boleto de aluguel. (iv) Saber se são cabíveis os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva da administradora imobiliária é aferida em abstrato, pela teoria da asserção, quando a autora lhe atribui conduta própria no procedimento de cobrança de aluguel, independentemente de sua condição de mandatária da proprietária. 4. O julgamento imediato do mérito é cabível quando a controvérsia pode ser suficientemente esclarecida pela prova documental produzida nos autos, sem necessidade de prova oral, aplicando-se o art. 1.013, § 3º, I, do CPC. 5. Não há cobrança indevida de encargos moratórios e honorários advocatícios se o inadimplemento da obrigação locatícia persistiu além do prazo contratualmente estabelecido, mesmo que tenha havido tentativa inicial de pagamento e estorno posterior sem efetiva liquidação. 6. A notificação de cobrança expedida antes do prazo contratual, por si só, não configura ato ilícito indenizável ou cobrança indevida se não gerou desembolso imediato de honorários e o inadimplemento da obrigação persistiu após o prazo contratual, tornando os encargos exigíveis posteriormente. 7. Não são devidos danos morais à pessoa jurídica pela cobrança de obrigação contratual, mesmo que controvertida, se não houver demonstração de lesão à sua honra objetiva ou abalo à sua reputação comercial. 8. Não se configura litigância de má-fé pelo simples exercício do direito de recurso, quando há controvérsia jurídica relevante, como a discussão sobre a legitimidade passiva, afastando a aplicação do art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. A legitimidade passiva da administradora imobiliária é aferida em abstrato, pela teoria da asserção, quando lhe é atribuída conduta própria no procedimento de cobrança de aluguel." "2. O julgamento imediato do mérito é cabível quando a prova documental é suficiente para a elucidação da controvérsia, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC." "3. Não há cobrança indevida de encargos moratórios e honorários advocatícios se o inadimplemento da obrigação locatícia persistiu além do prazo contratualmente estabelecido, mesmo que tenha havido tentativa inicial de pagamento e estorno posterior sem efetiva liquidação." "4. A notificação de cobrança expedida antes do prazo contratual, sem efetiva cobrança imediata de honorários, não configura ato ilícito indenizável se a obrigação permaneceu inadimplida, tornando os encargos exigíveis posteriormente." "5. A divergência em relação à cobrança de obrigação contratual, sem comprovação de abalo à reputação comercial, não gera dever de indenizar por danos morais à pessoa jurídica." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 485, VI, 1.013, § 3º, I, 85, § 11. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo Interno na Apelação Cível nº 5118959-04.2024.8.09.0024; STJ, Tema 1.059. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível ([email protected]) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5489307-53.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: LOCAVEL SERVIÇOS LTDA. APELADA: BARCELLOS CORRETORA DE NEGÓCIOS LTDA. RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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