Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. TRANSFERÊNCIA A PEDIDO PARA A RESERVA REMUNERADA. ATRASO NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 90-C DA LC ESTADUAL Nº 53/1990. PRAZO DE 90 DIAS COMO REGRA. SUSPENSÃO EXCEPCIONAL DEPENDENTE DE CERTIFICAÇÃO FORMAL E CIÊNCIA DO INTERESSADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CULPA DO AUTOR. MOROSIDADE IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO TRABALHADO ALÉM DO PRAZO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidor militar estadual contra sentença que, embora reconhecendo a ilicitude da demora superior a 90 dias na conclusão do processo de transferência para a reserva remunerada, limitou a indenização ao período de 19/08/2024 a 03/09/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o atraso na concessão da passagem à reserva, entre 30/06/2023 e 03/09/2024, decorreu de conduta do autor ou exclusivamente da Administração, e, por consequência, se é devida indenização por todo o período trabalhado além do prazo de 90 dias previsto no art. 90-C da LC nº 53/1990. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 90-C da LC nº 53/1990, com redação da LC nº 291/2021, fixa prazo de 90 dias para análise do pedido, admitindo suspensão apenas em hipóteses excepcionais, condicionada à certificação formal da causa, finalidade e à ciência e concordância do interessado. 4. No caso concreto, as correções e ajustes documentais foram providenciados internamente pela própria Administração, sem prova de intimação do autor para complementação, tampouco de certificação de suspensão nos termos dos §§ 3º, 5º e 6º do art. 90-C, inexistindo demonstração de que o servidor tenha dado causa à morosidade. 5. A utilização de falhas internas e trâmites burocráticos como justificativa para afastar ou restringir a responsabilidade estatal viola o regime legal e a jurisprudência consolidada, configurando enriquecimento sem causa pelo aproveitamento da força de trabalho do servidor além do prazo razoável. 6. Reconhecida a ilicitude da demora e a ausência de culpa do autor, a indenização deve abranger todo o lapso entre o término do prazo de 90 dias (30/06/2023) e a efetiva publicação do ato de transferência para a reserva remunerada (03/09/2024), com base nos vencimentos que faria jus como inativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: Configurado o atraso superior ao prazo de 90 dias previsto no art. 90-C da LC nº 53/1990, sem prova de que o militar tenha dado causa à paralisação do processo ou de que a suspensão do prazo tenha sido formalmente certificada com sua ciência e concordância, a morosidade é integralmente imputável à Administração, sendo devida indenização pelos vencimentos que o servidor faria jus como inativo durante todo o período trabalhado além do prazo legal. _______________________ Dispositivos relevantes citados: LC estadual nº 53/1990, art. 90-C, §§ 1º, 3º, 5º e 6º; LC estadual nº 291/2021; EC nº 113/2021; Súmula 43/STJ. Jurisprudência relevante citada: TJMS - Recurso Inominado Cível n. 0816654-87.2017.8.12.0110, Juizado Especial Central de Campo Grande, 2ª Turma Recursal Mista, Rel. Juíza Simone Nakamatsu, j: 28/06/2019; Recurso Inominado Cível - Nº 0802813-63.2024.8.12.0018 - Rel. Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias, j. 1º/10/2025; Nº 0810225-94.2023.8.12.0110 - Rel. Juíza Paulinne Simões de Souza, j. 24/09/2025. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 4ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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4ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Marcelo Ivo de Oliveira
Composição: Marcelo Ivo de Oliveira (presidente); Paulinne Simões de Souza; Penélope Mota Calarge Regasso; Walter Arthur Alge Netto; Paulo Roberto Cavassa de Almeida (suplente).
Gabinete do Dr. Walter Arthur Alge Netto - 4ª Turma Recursal IV
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.