Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ARRENDAMENTO RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. § 6º, ART. 272, DO CIÊNCIA INEQUÍVOCA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DO ATO CPC/2015. CITATÓRIO. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SÚMULA 7/STJ. COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas e do III, da Constituição Federal, em execução a c art. 105, decorrente de arrendamento rural, na qual o acórdão estadual manteve a extinção pela prescrição diante da inexistência de citação válida, da anulação da citação por edital e da ausência de comparecimento espontâneo com poderes, bem como rejeitou embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto ao § 6º, do e a teoria da ciência inequívoca; (ii) o § 6º, do art. 272, CPC/2015 art. 272, autoriza, no caso concreto, o suprimento da citação em virtude de atos praticados em CPC/2015 cautelar apensa e de carga de autos por patrono; (iii) o óbice da incide ou não, à Súmula 7/STJ vista das premissas fáticas fixadas; (iv) há dissídio jurisprudencial idôneo, com cotejo analítico e identidade fático-jurídica, apto a ensejar a uniformização pela alínea . c 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, ainda que implicitamente, as teses necessárias ao deslinde, afirmando a inexistência de citação válida, a correção da anulação da citação por edital e a ausência de comparecimento espontâneo por falta de poderes específicos, sendo desnecessária a menção literal ao dispositivo indicado quando a fundamentação resolve o núcleo controvertido. 4. O § 6º, do que disciplina a convalidação de vícios de intimação pela art. 272, CPC/2015, ciência inequívoca, não autoriza, no quadro fixado, o suprimento do ato citatório constitutivo da relação processual executiva, sobretudo quando as instâncias ordinárias registram falta de poderes especiais do patrono, inexistência de comparecimento espontâneo e nulidade da citação por edital; a pretensão de infirmar tais premissas demanda reexame do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial invocado não se caracteriza sem cotejo analítico adequado, com transcrição dos trechos pertinentes do acórdão recorrido e do paradigma, demonstração das circunstâncias fático-jurídicas comuns e indicação do repositório oficial; ausentes tais requisitos formais e, ademais, inexistente similitude fática diante das premissas fixadas pela origem, inviável o conhecimento pela alínea . c 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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Decisões da base.
Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
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