Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO § 4º, DO CPC. RECOLHIMENTO PRÉVIO. ART. 1.021, PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no alínea "a", da Constituição art. 105, inciso III, Federal, em razão da ausência de recolhimento prévio da multa prevista no § 4º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem. art. 1.021, 2. O recurso especial alegava, entre outros pontos, negativa de prestação jurisdicional, indevida aplicação da multa do § 4º, do CPC, e art. 1.021, ausência de responsabilidade civil por registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). 3. O recolhimento prévio da multa prevista no § 4º, do CPC é art. 1.021, pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, conforme o § 5º do mesmo artigo, salvo quando o recurso especial discute exclusivamente a incidência da referida penalidade. Precedentes. 4. No caso, o objeto do recurso especial e do agravo interposto contra sua inadmissão é mais amplo, abrangendo outras questões, o que torna indispensável o recolhimento prévio da penalidade para a admissibilidade do recurso. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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Decisões da base.
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.