Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO DE NOVA COTA. PROVA DOCUMENTAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. CONSUMIDORES CIENTES DE QUE A OPERAÇÃO ENVOLVIA INGRESSO EM NOVO GRUPO. CONVERSAS MANTIDAS COM O INTERMEDIÁRIO E PROCEDIMENTO POSTERIOR DE CONFIRMAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. PRIMEIRA PARCELA DA NOVA COTA EFETIVAMENTE CREDITADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COTA ANTERIOR CANCELADA. RESTITUIÇÃO SUJEITA À DISCIPLINA PRÓPRIA DO SISTEMA DE CONSÓRCIOS. TEMA 312 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. Recurso inominado interposto pelos autores contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão de contrato de consórcio, restituição imediata dos valores pagos e indenização por danos morais, por não reconhecer vício de consentimento ou falha na prestação do serviço na contratação de nova cota. II. Questão em discussão. Discute-se se os consumidores foram induzidos a erro por intermediário ligado à cadeia de comercialização da administradora, acreditando antecipar parcela da cota originária quando, em realidade, aderiram a nova cota; se houve deficiência do dever de informação; e se daí decorrem rescisão contratual, restituição integral e imediata dos valores e indenização por danos morais. III. Razões de decidir. Embora os documentos da própria administradora revelem a vinculação da pessoa jurídica Digital Consórcio Ltda. à cadeia negocial, a prova documental demonstra que os recorrentes tinham ciência de que a operação de junho de 2024 correspondia à aquisição de nova cota. Conversas apresentadas pelos próprios consumidores registram a abertura de novo grupo para tentativa de contemplação mais rápida. Procedimento de pós-venda no qual o recorrente Cristiano confirmou a contratação da cota 6941, do grupo 538. Extrato que demonstra o ingresso, em 20/06/2024, da primeira parcela da nova cota, um dia após a transferência realizada pelos autores à pessoa jurídica indicada pelo intermediário. Ausência de demonstração de vício da vontade, cobrança indevida imputável à administradora ou exclusão irregular das assembleias. Valores da primeira cota sujeitos às regras legais e regulamentares próprias do consorciado excluído, não sendo devida restituição imediata. Inexistência de ato ilícito e, consequentemente, de dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese. Recurso desprovido. A vinculação do intermediário à cadeia de comercialização, isoladamente considerada, não autoriza a anulação do negócio quando os próprios elementos apresentados pelos consumidores demonstram ciência inequívoca da contratação de nova cota e o cumprimento, pelo intermediário, da operação ajustada. V. Legislação citada: CDC; Lei nº 11.795/2008; CPC, arts. 487, I, e 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. VI. Jurisprudência citada: STJ, Tema 312; TJSP, Agravo de Instrumento nº 0104463-96.2025.8.26.9061, 3ª Turma Recursal Cível, Rel. Thomaz Carvalhaes Ferreira, j. 19/05/2025.
Recurso desprovido. A vinculação do intermediário à cadeia de comercialização, isoladamente considerada, não autoriza a anulação do negócio quando os próprios elementos apresentados pelos consumidores demonstram ciência inequívoca da contratação de nova cota e o cumprimento, pelo intermediário, da operação ajustada. V. Legislação citada: CDC; Lei nº 11.795/2008; CPC, arts. 487, I, e 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. VI. Jurisprudência citada: STJ, Tema 312; TJSP, Agravo de Instrumento nº 0104463-96.2025.8.26.9061, 3ª Turma Recursal Cível, Rel. Thomaz Carvalhaes Ferreira, j. 19/05/2025.
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3ª Turma Recursal Cível · TJSP · presidente: Luis Fernando Cardinale Opdebeeck
Composição: Luis Fernando Cardinale Opdebeeck (presidente); Rafael Tocantins Maltez; Rogério Sartor Astolphi; Brenno Gimenes Cesca (suplente).
Secretaria
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Rogerio Sartori Astolphi
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.