Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA – SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL – IMPOSIÇÃO DE REGIME SEMIABERTO – MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM ADEQUAÇÃO AO REGIME PRISIONAL FIXADO NO DECRETO CONDENATÓRIO – FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA – COMPATIBILIDADE ENTRE PRISÃO CAUTELAR E REGIME SEMIABERTO – PLEITO SUBSIDIÁRIO PARA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS (ART. 319, DO CPP) – NÃO ACOLHIMENTO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – COM O PARECER, ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado em favor de Condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06), e 01 (um) ano de detenção, por desobediência (art. 329, caput, do Código Penal), ambas a serem cumpridas em regime inicial semiaberto. O Impetrante sustenta constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva mesmo após a prolação da sentença condenatória recorrível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da custódia preventiva, após a condenação com fixação de regime inicial semiaberto, configura constrangimento ilegal, especialmente diante da alegada primariedade do Paciente e ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória é legítima, conforme o art. 387, § 1º, do CPP, quando persistem os motivos que justificaram a segregação cautelar, notadamente para assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública. 4. Constatam-se nos autos elementos concretos que demonstram a gravidade em concreto da conduta: o Paciente foi preso com 104g de cocaína, tentou fugir, resistiu à prisão e agrediu policial, tentando tomar-lhe a arma. 5. A primariedade e residência fixa não afastam, por si só, a necessidade da prisão cautelar quando presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. 6. A fixação do regime inicial semiaberto na sentença não implica automática revogação da prisão preventiva, sendo plenamente possível a compatibilização entre a custódia cautelar e o regime estabelecido, especialmente quando determinada a imediata adequação da execução da pena ao regime fixado, como ocorreu no caso dos autos. 7. Não há falar em ilegalidade ou desproporcionalidade, porquanto o Paciente já se encontra cumprindo a prisão em regime semiaberto, conforme guia de execução provisória expedida. 8. As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP) mostram-se insuficientes e inadequadas para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal diante da gravidade concreta do delito e da resistência violenta à prisão. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Com o parecer, ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: a) A prisão preventiva pode ser mantida após sentença condenatória com fixação de regime semiaberto, desde que persistam os fundamentos concretos que a justificam. b) A compatibilidade entre prisão cautelar e regime inicial semiaberto é admitida quando o juízo determina a imediata adequação da execução provisória ao regime fixado. c) Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP e demonstrada a gravidade concreta da conduta. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313; Lei n. 11.343/06, art. 33, caput; CP, art. 329. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.005.067/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 13/8/2025, DJEN 19/8/2025;.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
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