Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO INDENIZATÓRIA - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INTERMEDIAÇÃO DE VENDA – RESTITUIÇÃO DEVIDA- DANO MORAL CARACTERIZADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Paralelamente ao princípio da função social do contrato, prescreve o código civil em seu art. 422 que: "Os contratante são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé".O principio da boa-fé objetiva determina que as partes devem agir com lealdade e honestidade durante toda a fase contratual. Protege-se portanto a confiança depositada pelas partes ao contratar. Destarte, tem-se que sites que atuam como intermedidores de negócios, não se constituem em mera locação de espaços para anúncios como fazem os jornais, mas de parceiras dos anunciantes. Isso faz com que essas empresas invistam fortemente em captação de clientes, a fim de aumentar o consumo dos serviços ofertados em seus sites, o que resultará, obviamente, em uma maior lucratividade. A partir do momento em que o site confere ao consumidor confiabilidade, há uma presunção de que o negócio é seguro e de que os prestadores de serviços indicados são idôneos. É o princípio da boa-fé. Não se pode ignorar a confiança depositada pelo consumidor na empresa. Por conseguinte, cabe asseverar ser Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul dever da empresa fiscalizar seus prestadores de serviços, visto que participa do negócio. Com efeito, restando configurada uma relação de consumo, devem os responsáveis pelos sites de intermediação responder civilmente pelos defeitos na prestação do serviço de forma objetiva, ou seja, independentemente de culpa, consoante preceitua o art. 14 do CDC. Nenhum dos argumentos lançados no recurso é suficiente para infirmar a responsabilidade pela restituição de valores, visto que as provas produzidas no processo indicam que não houve o cumprimento do contrato. É cediço que o direito à reparação do dano moral depende da concorrência de requisitos como: fato lesivo voluntário causado pelo agente; negligência, imperícia ou imprudência e nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente, existentes no caso em tela e que não foram desconstituídos pelo recorrente. Na quantificação da indenização foram considerados os critérios de razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se a adequação do conjunto fático- probatório reunido, razão pela qual o quantum fixado mostra-se justo. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.