Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO QUALIFICADA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARTS. 158, §§ 1º E 3º, E 157, § 2º-A, I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS. NÃO ACOLHIMENTO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR "CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME". UTILIZAÇÃO DE PERFIL FALSO EM APLICATIVO DE TRANSPORTE PARA ATRAIR VÍTIMAS. PLEITO PARA DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O presente Recurso de Apelação interposto por Jonatas dos Reis Oliveira, visa à reforma da sentença que o condenou por infração aos artigos 158, § 1º e § 3º c/c 157, § 2º-A, inciso I, na forma dos artigos 69 e 72, todos do Código Penal. 2. Conforme consta na denúncia, no dia 21 de outubro de 2023, por volta das 14h00min, nas imediações da Rua Professor Manoel Ribeiro, bairro do Stiep, nesta capital, o réu, mediante grave ameaça, consubstanciada no emprego de arma de fogo, e mediante a restrição da liberdade da ofendida, com o intuito de obter para si indevida vantagem econômica, constrangeu a vítima Angélica Mancio Barros a efetuar diversas transferências bancárias - que totalizaram o valor de R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais) - assim como, com o mesmo modus operandi, subtraiu para si o seu aparelho de telefone celular, marca Apple, modelo iPhone 13 Pro. 3. Narra a exordial acusatória que a vítima se encontrava na casa de uma amiga, situada na Rua Professor Manoel Ribeiro, nº 1397, bairro do Stiep, quando solicitou um veículo pelo aplicativo "Uber" para retornar à sua residência, sendo atendida pelo acusado, que trabalhava como motorista do referido aplicativo no veículo GM/Onix, cor branca, placa policial PBN-7D10, e se identificava falsamente como "Silvino". 4. Logo após o início da corrida, o denunciado pegou a arma de fogo e apontou para a ofendida, anunciando "não confere o Uber, não confere, perdeu!" e, em seguida, questionou quanto valia a sua vida, afirmando que precisava de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para pagar uma dívida. Na ocasião, o denunciado exigiu que a vítima pegasse o seu aparelho celular e abrisse os aplicativos bancários instalados, para, após, obrigá-la a transferir pelo aplicativo do Banco Inter o valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) para uma conta bancária de titularidade de Raiane Souza da Silva e R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), pelos aplicativos dos bancos Inter e Bradesco, para a conta bancária de titularidade de Paulo Roberto de Sena Coutinho. 5. Durante a ação delitiva, a vítima teve a sua liberdade restringida por, no mínimo, uma hora, haja vista que as transferências via PIX foram efetuadas entre as 14h03min e 15h04min, conforme comprovantes juntados aos autos. O acusado ameaçou a ofendida e chegou a bater em seu braço com a arma de fogo com o intuito de mostrar ser "arma de verdade". 6. Após a realização das transferências, o inculpado liberou a vítima na passarela que dá acesso ao Shopping Bela Vista e disse que ela teve sorte por ele não a ter estuprado e matado, e, em ato contínuo, exigiu da ofendida a entrega do seu aparelho celular acima descrito, determinando que esta desligasse o iCloud e retirasse o chip do aparelho, o que foi prontamente atendido por Angélica, face o temor da situação. 7. A defesa pleiteia, em síntese: a) a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo; b) o reconhecimento do concurso formal próprio entre os crimes de roubo e extorsão; c) o redimensionamento da pena-base; e d) o direito de recorrer em liberdade. 8. No caso dos autos, a autoria e a materialidade restaram devidamente comprovadas, visto que contam dos autos provas robustas que o acusado exigiu que a vítima pegasse o seu aparelho celular e abrisse os aplicativos bancários instalados, para, após, obrigá-la a transferir pelo aplicativo do Banco Inter o valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) para uma conta bancária de titularidade de Raiane Souza da Silva e R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), pelos aplicativos dos bancos Inter e Bradesco, para a conta bancária de titularidade de Paulo Roberto de Sena Coutinho, sob ameaça de morte, além de ter subtraído, em seguida, o seu referido aparelho celular. (id 87574578). 9. A autoria também restou comprovada, visto que o réu confessou a prática dos delitos em juízo. 10. Nesse diapasão, a prova realizada durante a fase de julgamento, vale dizer, sujeita ao contraditório, em complementação com os elementos coletados na fase inquisitorial, são capazes de comprovar suficientemente a autoria e materialidade dos delitos praticados pelo Acusado. 11. No que concerne à tese de exclusão da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo, tanto no crime de roubo quanto no de extorsão, a defesa sustenta que o réu utilizou apenas um simulacro e não uma arma de fogo real, bem como que a arma não foi apreendida nem periciada, impossibilitando a comprovação de sua potencialidade lesiva. 12. Não obstante as alegações apresentadas pelo apelante, tal argumento não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, mormente quando confrontado com as provas produzidas nos autos e com a sólida jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre a matéria. 13. Da análise percuciente dos fólios processuais, observa-se que a vítima, Angélica Mancio Barros, ao ser ouvida em juízo, afirmou categoricamente que o réu utilizou arma de fogo para a prática dos crimes, tendo, inclusive, sido agredida fisicamente com o artefato, que o acusado bateu em seu braço para demonstrar que era uma "arma de verdade". A ofendida descreveu o armamento como sendo "uma arma de fogo, prateada, um revólver", conforme se extrai do termo de audiência de ID nº 497242910. 14. Imperioso ressaltar que a vítima, em nenhum momento, hesitou em suas declarações acerca da utilização de arma de fogo pelo agente, mostrando-se seu depoimento firme, coerente e harmônico com os demais elementos de prova coligidos aos autos. 15. A alegação defensiva de que o réu teria utilizado um simulacro de arma, e não uma arma de fogo real, não se sustenta diante do robusto conjunto probatório. Ainda que em seu interrogatório o acusado tenha afirmado que portava apenas um simulacro, tal versão se apresenta isolada nos autos e contrária aos demais elementos de prova, especialmente o depoimento da vítima, que foi enfática ao afirmar que se tratava de uma arma real, com a qual, inclusive, foi agredida. 16. Em relação à tese de que a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo inviabilizaria o reconhecimento da causa de aumento, impende salientar que o entendimento jurisprudencial atual, consolidado tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto no Supremo Tribunal Federal, é no sentido da prescindibilidade da apreensão e perícia da arma para a configuração da majorante, desde que sua utilização esteja devidamente comprovada por outros meios de prova idôneos, como a palavra da vítima e demais elementos circunstanciais. 17. Assim é que, extraindo-se do depoimento da Vítima que a grava ameaça foi empregada por meio de arma de fogo, não tendo o artefato sido apreendido, é ônus da defesa comprovar que o réu se valeu de simulacro ou outro artefato que o valha. In casu, somente a apreensão da arma com posterior submissão à perícia, o que não ocorreu no presente caso, poderiam corroborar a tese defensiva. 18. Assentadas tais premissas, não há como acolher a pretensão defensiva de afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, uma vez que sua configuração encontra amparo no robusto conjunto probatório produzido nos autos e na pacífica jurisprudência sobre o tema. 19. Quanto ao pleito de reconhecimento do concurso formal próprio entre os crimes de roubo e extorsão, em substituição ao concurso material reconhecido na sentença, igualmente não merece acolhida. 20. Emerge do conjunto probatório constante dos autos é que restaram bem delineadas as condutas diversas e sucessivas, praticadas pelo Réu com desígnios autônomos, porquanto este não se limitou a subtrair pertences da Vítima, mas, sim, a mantê-la sob a mira de arma de fogo e utilizar-se de seu aparelho celular para realizar transações bancárias. 21. Portanto, a obtenção de vantagem econômica, a partir de transferências bancárias realizadas para as contas indicadas pelo denunciado, difere da subtração de coisa alheia móvel, no caso, o aparelho de telefone celular da ofendida. 22. Além disso, vemos que as condutas ocorreram em momentos distintos. Num primeiro momento, a ação foi determinada pelo emprego de grave ameaça e a restrição da liberdade da vítima para a obtenção de vantagem econômica; em outro momento, diga-se de passagem, quase quarenta minutos depois, a ação foi determinada pelo emprego de grave ameaça para a consumação do crime de roubo com a subtração do aparelho celular da ofendida. 23. Do cotejo analítico do arcabouço probatório coligido aos autos, extrai-se que o réu, efetivamente, praticou duas ações distintas, com desígnios autônomos, que resultaram em dois crimes diversos. Inicialmente, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, constrangeu-a a efetuar transferências bancárias (extorsão), e, posteriormente, em momento distinto, subtraiu-lhe o aparelho celular (roubo). 24. Mister salientar que o lapso temporal entre as condutas, de aproximadamente 40 minutos, conforme relatado pela própria vítima em juízo, evidencia a autonomia das ações praticadas pelo agente, afastando por completo a possibilidade de reconhecimento do concurso formal. 25. Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é remansosa no sentido de que os crimes de roubo e extorsão, quando praticados de forma autônoma e com desígnios distintos, configuram concurso material de crimes, e não concurso formal ou crime continuado. 26. No que concerne à dosimetria da pena, a defesa insurge-se contra a valoração negativa do vetor "circunstâncias do crime" na primeira fase da aplicação da pena, alegando que a fundamentação utilizada pelo magistrado sentenciante não revela situação peculiar que justifique a exasperação da pena-base. 27. No caso em comento o Juiz de primeiro grau analisou detalhadamente cada uma das fases da dosimetria da pena aplicada ao sistema trifásico, não merecendo reparo a sentença, no particular. 28. No caso em tela, o douto julgador de piso considerou desfavorável ao réu a circunstância referente ao modo de execução dos delitos, notadamente a utilização de perfil falso em aplicativo de transporte para atrair vítimas e a prática dos crimes em plena luz do dia, evidenciando ausência total de freio inibitório. 29. Tais circunstâncias, efetivamente, extrapolam a elementar dos tipos penais em questão e revelam maior reprovabilidade da conduta, justificando a exasperação da pena-base acima do mínimo legal. 30. No caso sub examine, o modus operandi empregado pelo réu, consistente na utilização de perfil falso em aplicativo de transporte para atrair vítimas desavisadas, revela maior reprovabilidade da conduta e justifica plenamente a valoração negativa da circunstância judicial em comento. 31. Por conseguinte, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na valoração negativa das circunstâncias do crime realizada pelo juízo a quo, que se baseou em elementos concretos extraídos dos autos e devidamente fundamentou sua decisão, razão pela qual não merece acolhimento a pretensão defensiva de redimensionamento da pena-base. 32. Por derradeiro, pugna a defesa pela concessão ao apelante do direito de recorrer em liberdade, alegando inexistência de fundamentos concretos que justifiquem a manutenção de sua prisão preventiva. 33. Inobstante o pleito defensivo, não há como acolher a tese de ausência de fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, haja vista que o douto magistrado de primeiro grau fundamentou adequadamente a necessidade da segregação cautelar, com base na garantia da ordem pública. 34. Impende destacar que o decreto preventivo encontra amparo não apenas na gravidade concreta dos delitos praticados, mas também na periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi empregado na prática criminosa e pelos antecedentes do réu, que ostenta condenação definitiva por fato anterior ao apurado, ocorrido em 08/10/2023, pela prática de crimes idênticos (extorsão e roubo com emprego de arma de fogo). 35. Na hipótese em apreço, a periculosidade do agente, demonstrada pelo modus operandi empregado nos crimes e pela reiteração delitiva em crimes da mesma natureza, evidencia a necessidade da manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, afastando, por conseguinte, a possibilidade de concessão do direito de recorrer em liberdade. 36. Como se vê, a manutenção da custódia preventiva encontra-se devidamente justificada na garantia da ordem pública, vulnerada em razão do risco da reiteração delitiva, somado ao fato de que o Réu permaneceu preso durante toda a instrução processual. 37. Ex positis, não se vislumbra qualquer ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do apelante, que se encontra devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da periculosidade concreta do agente e do risco de reiteração delitiva, razão pela qual não merece acolhimento o pleito defensivo de concessão do direito de recorrer em liberdade. 38. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER o presente recurso de Apelação, E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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