Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. IMPLEMENTAÇÃO DE NÍVEIS NA CARREIRA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto pelo Município de Teresina e pela Fundação Municipal de Saúde contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, para determinar a implementação de progressões funcionais de servidora pública ocupante do cargo de cirurgiã-dentista (níveis B1 para B2 e de B2 para B3), bem como o pagamento de diferenças remuneratórias retroativas. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Município de Teresina possui legitimidade para figurar no polo passivo, ainda que subsidiariamente; (ii) estabelecer se é possível impor obrigação de fazer ao ente público em caráter subsidiário; (iii) determinar se a autora preenche os requisitos legais para progressão funcional; (iv) verificar a adequação dos critérios de correção monetária e juros fixados na sentença. Reconhece-se a legitimidade passiva do Município, pois a Fundação Municipal de Saúde integra a administração indireta municipal, o que justifica a responsabilidade subsidiária do ente federativo. Admite-se a imposição de obrigação de fazer ao Município em caráter subsidiário, em consonância com a estrutura administrativa e a condenação fixada na origem. Constata-se que a autora preenche os requisitos legais para progressão funcional, com base na legislação municipal e nas provas dos autos. Aplica-se o art. 34 do Decreto nº 10.484/2010 para atribuir pontuação máxima à servidora diante da ausência de avaliação de desempenho por iniciativa da Administração. Afasta-se a alegação de indisponibilidade orçamentária, pois o ente público não comprova o impedimento, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. Mantêm-se os critérios de atualização monetária e juros fixados na sentença, por observarem os parâmetros legais vigentes e pela ausência de demonstração concreta de inadequação. Confirma-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido.
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.