Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. DECISÃO QUE ACOLHEU PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA E DECLINOU DA COMPETÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA PRIMEIRA AÇÃO PROTOCOLADO ANTES DA CITAÇÃO E DO AJUIZAMENTO DA SEGUNDA DEMANDA. AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A DECISÃO AGRAVADA E MANTER O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO DE ORIGEM NA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que acolheu preliminar de litispendência e declinou da competência para o processamento e julgamento de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais para a Comarca de Camaçari/BA, sob o fundamento de que pendia ação idêntica anteriormente ajuizada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a formulação de pedido de desistência na primeira ação, antes da citação válida dos réus e do ajuizamento da segunda demanda, afasta a configuração de litispendência, a justificar a manutenção da competência do Juízo da Comarca de Salvador/BA. III. RAZÕES DE DECIDIR A litispendência pressupõe a tramitação simultânea de ações idênticas, caracterizadas pela identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A citação válida é o ato processual que induz a litispendência e estabelece a relação jurídica processual triangular, conforme o artigo 240 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o agravante protocolou pedido de desistência na primeira ação antes da realização de qualquer citação e em data anterior ao ajuizamento da segunda demanda. A ausência de angularização processual no feito anterior impede a caracterização de litispendência. A homologação posterior da desistência, embora formalizada após o ajuizamento da nova ação, confirma a extinção da primeira relação processual sem resolução do mérito, inexistindo risco de decisões conflitantes ou prejuízo à segurança jurídica. A manutenção do trâmite da ação na Comarca de Salvador/BA, onde o feito tramita regularmente desde 2019 com a fase postulatória encerrada, atende aos princípios da boa-fé processual e da duração razoável do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, afastar o reconhecimento da litispendência e fixar a competência do Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA para o processamento e julgamento do feito. Tese de julgamento: "Inexiste litispendência quando a parte autora formula pedido de desistência da primeira ação antes da citação válida dos réus e em momento anterior ao ajuizamento da segunda demanda, restando afastada a concomitância de processos em curso." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 240, 337, §§ 1º, 2º e 3º, e 485, inciso V. Jurisprudência: TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08057049820258152003, Relator.: Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, Data de Julgamento: 10/11/2025, 1ª Câmara Cível.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.