Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Fato relevante. Prisão preventiva fundamentada em fumus comissi delicti e periculum libertatis, diante de prisão em flagrante com apreensão de 12 g de maconha, 25 sementes de maconha e 0,55 g de cocaína, além de balança digital, saquinhos “sacolé”, fitas adesivas e rolo de PVC; tentativa de fuga e de destruição de aparelho celular; e existência de condenações pretéritas por crimes graves, indicando reiteração delitiva. 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática manteve a segregação cautelar com base na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, à luz do art. 312 do CPP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o decreto de prisão preventiva está amparado em fundamentação idônea, baseada em elementos concretos (reiteração delitiva, tentativa de obstrução da persecução penal e apreensão de entorpecentes com petrechos), ou se se apoiou indevidamente na gravidade abstrata do delito, na reduzida quantidade de droga e no modus operandi. 5. A questão em discussão consiste em saber se medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP se mostram suficientes diante do risco de reiteração delitiva e de interferência na instrução criminal. 6. A questão em discussão consiste em saber se condições pessoais favoráveis e alegada ausência de vínculo com organização criminosa afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. III. Razões de decidir 7. O agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão impugnada, devendo ser mantida pelos próprios fundamentos. 8. O fumus comissi delicti está evidenciado pela prisão em flagrante, pelos relatos dos agentes acerca da abordagem, tentativa de fuga e destruição de provas, pela apreensão de entorpecentes e petrechos de fracionamento/embalagem e pelo laudo pericial preliminar que confirmou a natureza ilícita das substâncias. 9. O periculum libertatis é concreto, justificando a segregação para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, em razão da tentativa de obstrução da persecução penal (destruição de celular), da fuga no momento da abordagem e do histórico de condenações por crimes graves, indicativo de reiteração delitiva. 10. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP não se mostram adequadas ou suficientes frente ao risco de reiteração delitiva e de interferência na instrução criminal. 11. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP, conforme jurisprudência da Corte. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva se justifica para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal quando há tentativa de fuga e destruição de provas, apreensão de entorpecentes com petrechos e histórico de reiteração delitiva. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar, presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 3. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP são inadequadas quando verificado risco concreto de reiteração delitiva e de interferência na instrução criminal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC n. 1.061.322/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026; AgRg no HC n. 913.952/MG, relator Ministro, Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 893.571/PR, relator Ministro, Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgRg no RHC n. 230.682/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.