Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ENVOLVIMENTO EM HOMICÍDIO DE TESTEMUNHA PROTEGIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO AGENTE. IRRELEVANTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de envolvimento na prática de homicídio, com o objetivo de revogar prisão preventiva decretada nos autos originários, sob o argumento de ausência de fundamentação concreta para a medida extrema. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para a decretação da segregação preventiva, notadamente a garantia da ordem pública, frente às circunstâncias do delito e às condições pessoais favoráveis da paciente. III. Razões de decidir 3. A decisão de decretação da prisão preventiva está lastreada em elementos concretos colhidos no inquérito policial, especialmente dados extraídos de relatórios técnicos de comunicação via aplicativo, os quais apontam a participação do paciente no fornecimento da identidade da vítima a membros da organização criminosa. 4. A vítima, identificada como testemunha protegida em outra ação penal, foi intimada para audiência de instrução e, apenas cinco dias depois, foi assassinada em sua residência. Antes disso, já havia sofrido tentativa de homicídio, ocorrida no dia seguinte ao repasse de sua identidade por meio de mensagens entre os investigados. Tais circunstâncias evidenciam risco concreto à integridade da instrução criminal, à eficácia da persecução penal e à preservação da ordem pública. 5. O juiz a quo apontou expressamente a periculosidade dos investigados, a potencial reiteração delitiva e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, atendendo aos requisitos legais do art. 312 do CPP. 6. A fundamentação atende ao art. 93, IX, da CF/1988, pois demonstra motivação idônea baseada em dados concretos, não sendo suficiente, por si só, a existência de condições pessoais favoráveis para revogar a segregação cautelar. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem de habeas corpus CONHECIDA E DENEGADA. Tese de julgamento: 1. É legítima a prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, quando houver elementos concretos que demonstrem a periculosidade do agente e risco de reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 312; Lei nº 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 989.341/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.05.2025.
ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Mario Parente Teofilo Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.