Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT6 · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/DF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela executada, insurgindo-se contra os critérios de atualização monetária do crédito executado, com aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês cumulativamente com o IPCA-E na fase pré-judicial, pleiteando a observância da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 58 DF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir qual o índice de correção monetária e juros de mora que deve ser aplicado aos créditos trabalhistas, em face da decisão do STF na ADC 58/DF, considerando que a sentença transitou em julgado em 08/04/2025. II. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, na ADC 58/DF, reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação da TR e decidiu que, na atualização dos créditos trabalhistas, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), até que sobrevenha solução legislativa. Em sede de Embargos de Declaração, sanou erro material, estabelecendo a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. 4. A Lei nº 14.905/2024, vigente a partir de 30/08/2024, alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, definindo que, na ausência de convenção, a correção monetária será pelo IPCA, e os juros, pela taxa SELIC. 5. A sentença liquidanda transitou em julgado em e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (art. 406 do Código Civil, quando já vigente a decisão do STF na ADC nº 58 DF, devendo ser observada a modulação dos efeitos, que determinou a aplicação da taxa SELICc (juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação, sob pena de futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (CPC, arts. 525, §§ 12 e 14, 535, §§ 5º e 7º). 6. A atualização dos créditos trabalhistas se constitui em matéria de ordem pública, sobre a qual dispõe decisão da Suprema Corte Federal, de natureza vinculante e eficácia erga omnes. Diante disso, deve incidir o IPCA-E na fase pré-judicial, do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC (Receita Federal) e, a partir de 30/08/2024, os critérios definidos pela Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição provido, no aspecto. Tese de Julgamento: Em respeito à decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 58/DF, os créditos trabalhistas devem ser atualizados com a utilização o IPCA-E na fase pré-judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC (Receita Federal), e, a partir de 30/08/2024, com os critérios definidos na Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 883; CPC, arts. 525, §§ 12 e 14, e 535, §§ 5º e 7º; CC, art. 406; Lei nº 8.177/1991, art. 39; e Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 58/DF; e TST, Súmulas 200, 381 e 439. RECIFE/PE, 23 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EXPRESSO VERA CRUZ LTDA
Agravo de petição provido, no aspecto.
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3ª Turma · TRT6
Composição: Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino (presidente); Aurélio da Silva; Valdir José Silva de Carvalho.
Secretaria: Secretaria da 3ª Turma
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.